terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Quinta Turma do STJ decide que candidato aprovado em concurso público deve ser convocado pessoalmente.

Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público.


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.
No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisao do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.
A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação nesse caso, mais de um ano , em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.
Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.
Precedentes
O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).
Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).
NOTAS DA REDAÇAO
Mais uma vez foi pauta do Superior Tribunal de Justiça a questão de candidato aprovado em concurso público, porém com nomeação publicada apenas no Diário Oficial, após um longo período.
Não há dúvida de que o edital, desde que conforme com a CR/88 e a lei, disciplinará todo o procedimento do concurso público, pois é por meio do edital que se tornam explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre o candidato e o órgão público. Logo, tanto os candidatos, quanto o órgão público que realiza o concurso, à luz do princípio da vinculação ao edital, devem observância às regras editalícias.
Por isso, se o edital preconizar que os candidatos aprovados serão considerados convocados pela publicação em órgão oficial, não há nenhuma ilegalidade na convocação por publicação no Diário Oficial.
Ocorre que, a violação do direito no caso em tela, não se deve ao fato do chamamento da candidata aprovada ter ocorrido por meio de divulgação no Diário Oficial, mas porque somente se sucedeu mais de um ano após a homologação do concurso.
Diante de decurso de tempo tão extenso o STJ entende que não é razoável exigir que o candidato, uma vez aprovado em concurso público, leia o diário oficial diariamente, na expectativa de um dia se deparar com sua convocação.
Neste sentido a Corte Superior já assentou: "Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos" (REsp 24.046/RJ, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, DJ de 8/3/99).
Assim, para a Corte Cidadã será razoável a convocação dos candidatos aprovados quando houver previsão no edital de que a publicação no Diário Oficial será em data fixa ou em período pré-determinado. Neste diapasão, vejamos a seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NAO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial. (RMS 22.508 - BA)
A Constituição da República determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do dispositivo constitucional a seguir:
Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Da redação supra, extrai-se que o acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um edital com procedimento impessoal no qual se assegure igualdade de oportunidades a todos os interessados e o respeito aos princípios da moralidade, eficiência, democracia, publicidade dentre outros.
No que tange ao princípio da publicidade, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 84) ensina que: "Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. , parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida".
Resta claro que a Administração, em atenção ao princípio da publicidade e da razoabilidade deve fazer uso de outros meios de convocação dos candidatos aprovados, como a intimação pessoal.
Por fim, na decisão em comento a Quinta Turma, por unanimidade, não considerou a convocação realizada pelo Diário Oficial, razão pela qual restabeleceu o prazo para a candidata aprovada ser nomeada.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2496564/quinta-turma-do-stj-decide-que-candidato-aprovado-em-concurso-publico-deve-ser-convocado-pessoalmente

Nenhum comentário:

Postar um comentário