segunda-feira, 11 de julho de 2011

CNJ aprova envio de Projetos de Lei, voltados à criação de cargos e Varas do Trabalho na estrutura da Justiça do Trabalho.


CNJ aprova envio de Projetos de Lei. Foi aprovado no dia 05/07, na sessão do Conselho Nacional de Justiça o envio de projetos de lei, voltados à criação de cargos e Varas do Trabalho, no âmbito da estrutura da Justiça do Trabalho.

Oportunidades que serão abertas para aqueles que almejam a ocupação dos referidos cargos, por meio da aprovação no concurso público.

Relação de Tribunais e Cargos aprovados para envio ao Congresso Nacional:

Órgão: TRT da 1ª Região (RJ)

- 17 cargos de Juiz do Trabalho

- 140 de cargos de Analista Judiciário

- 69 cargos de Técnico Judiciário

Órgão: TRT da 21ª Região (RN)

- 16 cargos de Analista Judiciário

- 03 de cargos de Técnico Judiciário

Órgão: TRT da 6ª Região (PE)

- 57 cargos de Analista Judiciário (área de TI)

Órgão: TRT da 7ª Região (CE)

- 5 cargos de Juiz do Trabalho

Órgão: TRT da 10ª Região (DF)

- 3 cargos de Juiz do Trabalho



P.S. Para os interessados, vale a reiterada ponderação, no sentido de não aguardar a publicação do edital para iniciar os estudos.

sábado, 18 de junho de 2011

Aprovada pela OIT regulamentação da profissão da doméstica.


Foi aprovado no dia 16 de junho de 2011, pela Organização Internacional do Trabalho, em Genebra - Suíça, a regulamentação da profissão de doméstica em todo mundo.
O pacote comum de regras para a função teve 396 votos a favor e 16 contra.

Será necessário ainda que a OIT normatize o pacote de medidas, para que seja adaptável às legislações trabalhistas de todos os países. Depois de pronta, o segundo passo será levar a convenção para a apreciação da Presidente Dilma Rousseff, que deverá apresentar ao Congresso Nacioanal em forma de Proposta de Emenda à Constituição.

Após aprovação na Câmara e no Senado, é que os empregados domésticos que atualmente trabalham no Brasil, passarão a ter contratação sob a CLT com todos os direitos trabalhistas previstos no regime.

Os benefícios que serão incorporados são:

I) Jornada de trabalho fixa;
II) - FGTS obrigatório;
III) - Seguro-desemprego;
IV) - Salário família;
V) - Auxílio acidente;
VI) - Contagem de horas extras.


Fonte: Jornal o dia.

Em breve vou trazer todas as informações sobre a categoria empregados domésticos.

quarta-feira, 15 de junho de 2011



"Alguma coisa me diz que coisas grandiosas estão por vir. Por isso abro meu coração pra alegria, pra vida e pro sol que acaricia e não machuca… E é nesse estado de gratidão e contentamento que qualquer pensamento negativo que eventualmente surja, morrerá de inanição". (Marla de Queiroz)

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Luto


Uma tragédia deixou todos os fluminenses numa tristeza profunda, não só os fluminenses como todo o brasileiro. Infelizmente no dia 07 de abril de 2011, um sociopata entrou numa escola de Realengo no Rio de Janeiro ceifando a vida de 12 crianças.


Estou muito triste com tudo que aconteceu, muitos sonhos foram interrompidos prematuramente num lugar em que as crianças se sentiam seguras, eram felizes, brincavam, tinham lições de cidadania, de amor e respeito ao próximo, aprendiam lições para uma vida inteira. Rogo a Deus que em Seu infinito Amor acolha em sua morada aquelas crianças que partiram de uma forma tão prematura.

terça-feira, 29 de março de 2011

Estado não responde por dívidas de associação de pais e mestres



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco a ex-empregada do colégio. A decisão unânime da Turma acompanhou voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. No caso examinado pela juíza, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada.

Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese.

Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem à súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 28 de Março de 2011
Fonte: www.jusbrasil.com.br

ECT pagará horas extras por aumentar jornada sem compensação salarial.


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a uma empregada que teve o horário de trabalho aumentado sem a devida contraprestação financeira. A ECT tentou se livrar da condenação, mas a decisão acabou sendo mantida na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu os embargos interpostos pela empresa.

A jornada foi majorada em decorrência da extinção pela empresa da função de operadora de teleimpressores exercida pela empregada e seu reaproveitamento como atendente comercial. Com isso, seu horário de trabalho passou de seis para oito horas diárias. Em reclamação trabalhista, as diferenças foram-lhe deferidas, e a empresa vem recorrendo, sem êxito, da condenação.

Ao examinar o recurso empresarial na seção especializada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ECT chegou ao TST com a pretensão de reverter decisão do Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO). Julgado na Oitava Turma do Tribunal, a avaliação foi que a empresa alterou o horário da empregada baseada em acordo coletivo que implantou plano de carreira, cargos e salários, sem determinar compensação salarial pela majoração de horários em novos cargos.

A empregada tem direito à verba, em conformidade com o que estabelece o inciso VI do art. da Constituição Federal e o artigo 468 da CLT, em função da proteção ao princípio da irredutibilidade salarial e da proibição a alteração que resulte em prejuízos ao empregado. O relator esclareceu ainda que a alteração de jornada somente é possível mediante compensação salarial.

Ao final, o afirmou que o mérito do recurso não chegou a ser examinado, porque a empresa não conseguiu atender às exigências legais que autorizassem o seu exame, tal como decidiu a Oitava Turma no julgamento anterior.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-RR-36200-10.2007.5.10.0017

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte:www.jusbrasil.com.br

quarta-feira, 23 de março de 2011

SDI-2 isenta advogado de multa por litigância de má-fé.

O advogado que age maliciosamente em ação trabalhista somente poderá ser condenado por litigância de má-fé, solidariamente com seu cliente, em ação própria. A decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa e a indenização aplicadas por litigância de má-fé a um advogado pela Vara do Trabalho de Vitória (ES).

A ação teve início em 2006. Um empregado da Unisuper Distribuidora S.A. ajuizou ação após ser demitido, alegando ter adquirido lesão por esforço repetitivo (LER) na constância do contrato de trabalho. Pediu a nulidade da dispensa, reintegração e indenização por danos morais e materiais. A fim de verificar se a doença alegada pelo empregado tinha relação com a atividade desempenhada na empresa, o juiz nomeou um perito, médico do trabalho, para fornecer um laudo.

A conclusão do perito foi de que a doença não tinha relação com as atividades do empregado. O médico concluiu, também, que a moléstia não era incapacitante, tanto que o trabalhador já estava em atividade em outro supermercado, exercendo função semelhante, e não apresentava dores nem se encontrava em tratamento médico. A ação foi considerada improcedente.

O laudo desfavorável fornecido pelo perito irritou o advogado e seu cliente. Segundo o juiz, o autor e seu procurador tentaram, durante todo o curso do processo, tumultuar o feito. Além de mentir nos depoimentos, trataram o perito com descortesia.

Pelo comportamento inapropriado, o juiz aplicou ao empregado e ao seu dvogado, solidariamente, multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa. O advogado, por meio de ação rescisória, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O direito de ação e defesa deve ser exercido com boa-fé e lealdade, destacou o Regional, ao manter a decisão da Vara do Trabalho.

O advogado conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o relator do acórdão, ministro Pedro Paulo Manus, o entendimento do TRT capixaba afronta o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, que assim dispõe: em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, na mesma ação em que a parte discute seus direitos trabalhistas não é possível a condenação do advogado por litigância de má-fé. O recurso ordinário foi provido para excluir a multa e a indenização impostas por litigância de má-fé.

PROCESSO: RO-38900-44.2009.5.17.000.

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 22 de Março de 2011


sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

STJ DECIDE SOBRE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA



É ilegal cobrar taxa mínima de consumo de água em condomínios que possuem um hidrômetro.

O antigo entendimento de que é ilegal a cobrança do valor médio no condomínio onde o total de água consumida é medido por um único hidrômetro foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso repetitivo. Na ação, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) pedia o reconhecimento da legalidade da prática.

A empresa alegava que a prática de cobrar água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo é menor que a cota determinada, não proporcionaria lucros arbitrários à custa do usuário.
O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a Lei 6.528, de 1978, e a Lei 11.445, de 2007, vieram para garantir, por meio da cobrança do serviço por tarifa mínima, garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
Carvalhido chamou atenção para um detalhe: a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Por isso, ele explica que não é possível presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

Ao contrário do que alegava a Cedae, a cobrança gerava seu enriquecimento de forma indevida. "O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária", conclui Carvalhido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Juridico, 02 de fevereiro de 2011.
www.conjur.com.br

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

TST define entendimento sobre atividade comercial em feriado.




Tribunal Superior do Trabalho define entendimento sobre atividade comercial em feriado.
"A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que atividade comercial em dia de feriado depende de norma coletiva, além do cumprimento da legislação municipal. O julgado ocorreu em uma decisão a respeito das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda, as quais exigiam que seus empregados trabalhassem em feriado, mesmo sem qualquer disposição sobre o assunto em norma coletiva de trabalho. O Sindicato da categoria havia ajuizado uma ação com o objetivo de impedir as empresas de abrirem nos feriados, assim como determina a Lei 11.603/07. Em primeira instância, o pedido do Sindicato foi considerado procedente. Em segunda instância, a sentença foi reformada. O Tribunal entendeu que em caso de alimentos perecíveis, por serem atividade necessária à população em geral, dependeriam de norma especial, qual seja, a do Decreto 27.048/49. A lei 11.603 diz respeito tão apenas ao comércio varejista em geral, não se aplicando ao caso concreto em específico, segundo acórdão do TRT, o qual entendeu que a intenção do legislador com o decreto seria a de resguardar o interesse público.
A ministra relatora do recurso de revista, no TST, afirmou que apesar da necessidade do serviço, "não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada".

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias



O assunto é bastante polêmico, já que trata do tema trabalho comercial em feriado, em um País que possui um calendário recheado de feriados.
A cada ano é criado um feriado novo, seja ele Estadual, Muncipal ou Nacional. Infelizmente, as novas datas comemorativas inseridas no calendário muitas vezes são insignificantes e o único resultado é o prejuízo gerado para economia. Por isso, as empresas amargam o prejuízo, perdendo receita, sem poder gerar renda, face ao número excessivo de feriado e ainda tendo que arcar com despesas, encargos trabalhistas.
É claro que o feriado traz ao trabalhador mais um dia de descanso, beneficiando-se do lazer que contribuirá para sua saúde, além de ter mais um dia com a família.
Muitos trabalhadores gostam e até preferem trabalhar em dia de feriado, isso porque sua remuneração será o dobro do dia normal, contribuindo assim com o orçamento do final de mês.
A meu sentir, a decisão tomada pela Ministra, é salutar, já que interpretou regulamentando o trabalho nos feriados, sendo necessário haver concordância entre as partes, ou seja, deverá haver convenção coletiva, além do cumprimento da legislação Municipal.
Acredito que ganharão o trabalhador, empregador e os consumidores.
Trocando em miúdos, não houve probição, e sim interpretação regulamentando o trabalho comercial em dia de feriado.




Obrigado a vender férias por 05 anos, vigilante receberá pagamento em dobro.

Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante
receberá pagamento em dobro.

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, "se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito". Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, "pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador".
Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi "abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias".
O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.
No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050)


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
imprensa@tst.gov.br
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Ordem de peças no agravo não é obstáculo ao conhecimento do recurso, entende o STJ.



O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a ordem das peças que instruem o agravo não é determinante para o seu conhecimento, de forma que o tribunal não pode indeferir pedido da parte ao argumento de que o advogado não juntou aos autos os documentos de forma lógica e sequencial. A Terceira Turma da Corte determinou que o TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo) aprecie a admissibilidade de um agravo de instrumento interposto naquela casa.



Professor examina implementação de agravo de instrumento como recurso


O TJ-ES negou a apreciação do pedido da parte sob a alegação de que a agravante não obedeceu a nenhuma sequência técnico-jurídica lógica na juntada dos documentos, tampouco observou a ordem cronológica dos fatos, embora tivesse apresentado todas as peças elencadas como obrigatórias à formação do agravo. Para o Tribunal estadual, a apresentação das peças, de forma totalmente invertida, se equipararia a um quebra-cabeça de peças e decisões judiciais, sendo um óbice para o conhecimento do recurso.


A parte alegou ao STJ que o artigo 525 do CPC (Código de Processo Civil) apenas exige a presença das peças indispensáveis à instrução do recurso, facultando ao advogado a juntada das peças que entender úteis. Segundo jurisprudência do STJ, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
A jurisprudência do STJ também tem o entendimento de que compete exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se constam dos autos todas as peças obrigatórias elencadas na legislação pertinente. Contudo, de acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, nem o ordenamento jurídico nem a jurisprudência exigem a ordem de juntada das peças na formação do agravo.
"Cuida-se de critério absolutamente subjetivo, que irá variar não apenas conforme o trâmite de cada processo e da maneira como as razões recursais foram redigidas, mas principalmente conforme o juízo de cada indivíduo", assinalou a relatora. "A ordem com que serão juntadas as peças dependerá da forma com que o processo se desenvolveu até então, da maneira como os fatos foram narrados e, sobretudo, da percepção individual de cada advogado, que poderá ou não coincidir com a percepção do relator e dos julgadores que venham analisar o processo", concluiu a ministra.






Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Se um cachorro fosse professor?

Hoje de manhã recebi da minha irmã um lindo e-mail que continha a imagem abaixo. Gostei tanto que resolvi publicá-lo, pois a mensagem trazida nos faz refletir a maneira em que aproveitamos pequenos e simples momentos. Será que damos o devido valor, aproveitamos o prazer que ele nos proporciona? Correspondemos com pequenos gestos de carinho o amor sentido por quem está ao nosso lado?


Eu tenho um professor particular ...rsrs
É o Buddy, um shi tzu muito fofo, bricalhão, carinhoso e calmo por natureza. Ele leva alegria e amor por onde passa.
Com 01 e 06 meses - mimindo.
Aqui com 04 meses - Final de semana no Rio.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Acordo Judicial não impede ação de indenização.


Sétima Turma: Acordo Judicial não impede ação de indenização.

O acordo judicial celebrado antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 não impede posterior ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Na interpretação da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, até a promulgação da emenda, havia dúvidas sobre a competência para examinar esses processos, ou seja, se cabia à Justiça comum ou trabalhista.

No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, um ex-empregado da Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo) firmou acordo em juízo no qual deu quitação total do contrato de trabalho. Posteriormente, apresentou nova ação, desta vez na Justiça comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais tendo em vista suposta doença ocupacional.



Como a Codesp foi incorporada pela Turim Equipamentos, as empresas alegaram que era incabível o pedido porque o empregado havia dado quitação plena do extinto contrato. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional de São Paulo julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, por entenderem que se tratava de coisa julgada, ou seja, de pretensão já decidida sem possibilidade de recurso.



No entanto, pela avaliação do ministro Pedro Manus, à época em que o empregado firmou o acordo na Justiça do Trabalho, ainda não tinha entrado em vigor a EC nº 45/2004 tanto que a ação de reparação foi ajuizada na Justiça comum (só mais tarde os autos foram encaminhados à Justiça trabalhista). Até a emenda, portanto, prevalecia o entendimento de que a competência para examinar situações dessa natureza era da Justiça comum.



Assim, somente com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. O ministro Manus também observou que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a promulgação da emenda.



Nessas condições, o relator concluiu que não é possível admitir que, por meio do referido acordo, o empregado tenha dado quitação de parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça comum. Por consequência, o ministro afastou a declaração de coisa julgada manifestada pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo à Vara de origem para analisar o pedido do trabalhador. (RR-1601-87.2006.5.02.0442)






quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Estive sumida desde as vésperas do Natal e Ano Novo, peço desculpas aos colegas, mas final de ano é assim aquela correria para dar conta de tudo, processos no forum até o recesso forense, presentes da família e amigos, festinhas de final de ano, dentre outras tarefas.

Após as festas de final de ano, volto com toda energia para postar informações necessárias, compartilhar experiências, aprendizado, e aproveito para desejar a todos um 2011 de Paz, Saúde, Felicidades, Conquistas, que os projetos, os sonhos de cada um sejam colocados em prática e concretizados com as Bençãos de Deus!