terça-feira, 25 de janeiro de 2011

TST define entendimento sobre atividade comercial em feriado.




Tribunal Superior do Trabalho define entendimento sobre atividade comercial em feriado.
"A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que atividade comercial em dia de feriado depende de norma coletiva, além do cumprimento da legislação municipal. O julgado ocorreu em uma decisão a respeito das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda, as quais exigiam que seus empregados trabalhassem em feriado, mesmo sem qualquer disposição sobre o assunto em norma coletiva de trabalho. O Sindicato da categoria havia ajuizado uma ação com o objetivo de impedir as empresas de abrirem nos feriados, assim como determina a Lei 11.603/07. Em primeira instância, o pedido do Sindicato foi considerado procedente. Em segunda instância, a sentença foi reformada. O Tribunal entendeu que em caso de alimentos perecíveis, por serem atividade necessária à população em geral, dependeriam de norma especial, qual seja, a do Decreto 27.048/49. A lei 11.603 diz respeito tão apenas ao comércio varejista em geral, não se aplicando ao caso concreto em específico, segundo acórdão do TRT, o qual entendeu que a intenção do legislador com o decreto seria a de resguardar o interesse público.
A ministra relatora do recurso de revista, no TST, afirmou que apesar da necessidade do serviço, "não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada".

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias



O assunto é bastante polêmico, já que trata do tema trabalho comercial em feriado, em um País que possui um calendário recheado de feriados.
A cada ano é criado um feriado novo, seja ele Estadual, Muncipal ou Nacional. Infelizmente, as novas datas comemorativas inseridas no calendário muitas vezes são insignificantes e o único resultado é o prejuízo gerado para economia. Por isso, as empresas amargam o prejuízo, perdendo receita, sem poder gerar renda, face ao número excessivo de feriado e ainda tendo que arcar com despesas, encargos trabalhistas.
É claro que o feriado traz ao trabalhador mais um dia de descanso, beneficiando-se do lazer que contribuirá para sua saúde, além de ter mais um dia com a família.
Muitos trabalhadores gostam e até preferem trabalhar em dia de feriado, isso porque sua remuneração será o dobro do dia normal, contribuindo assim com o orçamento do final de mês.
A meu sentir, a decisão tomada pela Ministra, é salutar, já que interpretou regulamentando o trabalho nos feriados, sendo necessário haver concordância entre as partes, ou seja, deverá haver convenção coletiva, além do cumprimento da legislação Municipal.
Acredito que ganharão o trabalhador, empregador e os consumidores.
Trocando em miúdos, não houve probição, e sim interpretação regulamentando o trabalho comercial em dia de feriado.




Obrigado a vender férias por 05 anos, vigilante receberá pagamento em dobro.

Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante
receberá pagamento em dobro.

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, "se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito". Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, "pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador".
Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi "abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias".
O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.
No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050)


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
imprensa@tst.gov.br
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Ordem de peças no agravo não é obstáculo ao conhecimento do recurso, entende o STJ.



O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a ordem das peças que instruem o agravo não é determinante para o seu conhecimento, de forma que o tribunal não pode indeferir pedido da parte ao argumento de que o advogado não juntou aos autos os documentos de forma lógica e sequencial. A Terceira Turma da Corte determinou que o TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo) aprecie a admissibilidade de um agravo de instrumento interposto naquela casa.



Professor examina implementação de agravo de instrumento como recurso


O TJ-ES negou a apreciação do pedido da parte sob a alegação de que a agravante não obedeceu a nenhuma sequência técnico-jurídica lógica na juntada dos documentos, tampouco observou a ordem cronológica dos fatos, embora tivesse apresentado todas as peças elencadas como obrigatórias à formação do agravo. Para o Tribunal estadual, a apresentação das peças, de forma totalmente invertida, se equipararia a um quebra-cabeça de peças e decisões judiciais, sendo um óbice para o conhecimento do recurso.


A parte alegou ao STJ que o artigo 525 do CPC (Código de Processo Civil) apenas exige a presença das peças indispensáveis à instrução do recurso, facultando ao advogado a juntada das peças que entender úteis. Segundo jurisprudência do STJ, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
A jurisprudência do STJ também tem o entendimento de que compete exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se constam dos autos todas as peças obrigatórias elencadas na legislação pertinente. Contudo, de acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, nem o ordenamento jurídico nem a jurisprudência exigem a ordem de juntada das peças na formação do agravo.
"Cuida-se de critério absolutamente subjetivo, que irá variar não apenas conforme o trâmite de cada processo e da maneira como as razões recursais foram redigidas, mas principalmente conforme o juízo de cada indivíduo", assinalou a relatora. "A ordem com que serão juntadas as peças dependerá da forma com que o processo se desenvolveu até então, da maneira como os fatos foram narrados e, sobretudo, da percepção individual de cada advogado, que poderá ou não coincidir com a percepção do relator e dos julgadores que venham analisar o processo", concluiu a ministra.






Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Se um cachorro fosse professor?

Hoje de manhã recebi da minha irmã um lindo e-mail que continha a imagem abaixo. Gostei tanto que resolvi publicá-lo, pois a mensagem trazida nos faz refletir a maneira em que aproveitamos pequenos e simples momentos. Será que damos o devido valor, aproveitamos o prazer que ele nos proporciona? Correspondemos com pequenos gestos de carinho o amor sentido por quem está ao nosso lado?


Eu tenho um professor particular ...rsrs
É o Buddy, um shi tzu muito fofo, bricalhão, carinhoso e calmo por natureza. Ele leva alegria e amor por onde passa.
Com 01 e 06 meses - mimindo.
Aqui com 04 meses - Final de semana no Rio.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Acordo Judicial não impede ação de indenização.


Sétima Turma: Acordo Judicial não impede ação de indenização.

O acordo judicial celebrado antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 não impede posterior ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Na interpretação da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, até a promulgação da emenda, havia dúvidas sobre a competência para examinar esses processos, ou seja, se cabia à Justiça comum ou trabalhista.

No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, um ex-empregado da Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo) firmou acordo em juízo no qual deu quitação total do contrato de trabalho. Posteriormente, apresentou nova ação, desta vez na Justiça comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais tendo em vista suposta doença ocupacional.



Como a Codesp foi incorporada pela Turim Equipamentos, as empresas alegaram que era incabível o pedido porque o empregado havia dado quitação plena do extinto contrato. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional de São Paulo julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, por entenderem que se tratava de coisa julgada, ou seja, de pretensão já decidida sem possibilidade de recurso.



No entanto, pela avaliação do ministro Pedro Manus, à época em que o empregado firmou o acordo na Justiça do Trabalho, ainda não tinha entrado em vigor a EC nº 45/2004 tanto que a ação de reparação foi ajuizada na Justiça comum (só mais tarde os autos foram encaminhados à Justiça trabalhista). Até a emenda, portanto, prevalecia o entendimento de que a competência para examinar situações dessa natureza era da Justiça comum.



Assim, somente com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. O ministro Manus também observou que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a promulgação da emenda.



Nessas condições, o relator concluiu que não é possível admitir que, por meio do referido acordo, o empregado tenha dado quitação de parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça comum. Por consequência, o ministro afastou a declaração de coisa julgada manifestada pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo à Vara de origem para analisar o pedido do trabalhador. (RR-1601-87.2006.5.02.0442)






quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Estive sumida desde as vésperas do Natal e Ano Novo, peço desculpas aos colegas, mas final de ano é assim aquela correria para dar conta de tudo, processos no forum até o recesso forense, presentes da família e amigos, festinhas de final de ano, dentre outras tarefas.

Após as festas de final de ano, volto com toda energia para postar informações necessárias, compartilhar experiências, aprendizado, e aproveito para desejar a todos um 2011 de Paz, Saúde, Felicidades, Conquistas, que os projetos, os sonhos de cada um sejam colocados em prática e concretizados com as Bençãos de Deus!