quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Empregado dispensado sem justa causa e a manutenção do plano de saúde.

   Segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ex-funcionário, dispensado sem justa causa, tem direito de continuar em plano de saúde privado, desde que assuma o pagamento da parcela patronal, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
   De acordo com a Turma o dispositivo legal mencionado não depende de outra norma para ser aplicado. Para a relatora do recurso “o artigo 30 da Lei 9656/98 é auto-aplicável. O dispositivo assegura a ex-empregado, exonerado sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário em plano de saúde. ‘Pela simples leitura desse dispositivo, verifica-se que se trata de norma auto-aplicável, eis que não necessita de qualquer regulamentação para ter eficácia plena. ’”.
(Fonte: www.stj.gov.br).
  

   "Tema de grande destaque refere-se a denominado beneficio de inativos, consistente na obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde pela empresa empregadora aos empregados demitidos sem justa causa e/ou aposentados. A discussão é atual principalmente pelo fato de que em 2009 a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 completou 10 (dez) anos de vigência, interferindo diretamente no prazo de concessão deste benefício aos aposentados, que inclusive poderão gozar deste direito por prazo indeterminado.
    O assunto é tratado pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como pelas Resoluções nº 20 e 21 do Conselho de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”).
     Terão direito de manter na condição de beneficiário após a rescisão do contrato de trabalho ou da aposentadoria, os empregados participantes de determinada modalidades de plano de saúde, o chamado plano de saúde empresarial. Entretanto, para ter esse benefício, deverão ser respeitados certos requisitos, a seguir expostos:
      * Ter sido o empregado dispensado SEM JUSTA CAUSA;
      * Ter sido beneficiário de plano coletivo permeado por vínculo empregatício;
            * Ter contribuido ainda que parcialmente com o plano coletivo de saúde;
     * Comunicar a empregadora o interesse em continuar com o plano de saúde no prazo máximo de trinta dias a contar do seu desligamento;
       * Assumir o pagamento integral das contraprestações - parte do empregado + parte do empregador;
       
       O empregado que contribui financeiramente para a prestação continuada de serviços ou cobertura dos custos assistenciais, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral dessa prestação. Do ponto de vista regulatório, contribuir financeiramente significa arcar de alguma forma durante a vigência do contrato de trabalho com o custeio do plano de saúde, independentemente do valor, o que ocorre normalmente mediante desconto em folha de pagamento. Entretanto, não é considerada contribuição (para fins deste benefício), o pagamento pelo empregado de co-participação e/ou franquia única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Em contrapartida, a opção por padrão de acomodação superior no plano de saúde, e o conseqüente ônus financeiro de tal escolha, também tem sido considerada contribuição para fins previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
           No que tange ao prazo de manutenção deste benefício, frise-se que a manutenção aos demitidos sem justa causa é garantida pelo prazo de 1/3 do tempo de permanência nos planos, assegurando-se um mínimo de 6 meses e um máximo de 24 meses. Já para os aposentados o direito à manutenção vale para o profissional que contribuiu pelo prazo mínimo de 10 anos, sendo o benefício garantido por prazo indeterminado. Note-se, todavia, que há uma regra de proporcionalidade: o direito à manutenção também é estendido ao aposentado que tenha contribuído por lapso inferior aos 10 anos, fixando-se aqui um ano de garantia para cada ano de contribuição
            Desse modo, independentemente do ônus financeiro recair integralmente sobre os ex-empregados no que tange ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, é fato que no futuro haverá uma grande contingência para as empresas que ofereçam planos de saúde coletivos aos seus empregados, tendo em vista estes beneficiários impactarem significativamente a apólice do plano na análise de sinistralidade para fins de reajustes contratuais. Em virtude da relevância do tema é possível que a ANS edite novas normas para regulamentar a questão."
 
Fonte: http://web.infomoney.com.br/templates/news/view.asp?codigo=1880242&path=/negocios/grandesempresas/
*Felipe Hannickel Souza é advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados e especialista em direito securitário e regulatório na área de saúde suplementar.