quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Concurso para servidores do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo.

Foi publicado no dia 20/12/2010 Edital do Concurso para Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo. 
O referido edital já estava sendo aguardado pelos concurseiros de plantão que com grande espectativa esperava sua publicação. As provas serão realizadas na data provável de 03 de abril de 2011. Agora é encarar os estudos com dedicação e persistência para que no dia da prova o sucesso seja garantido.

Segue matéria publicada no site do TJ-ES.

O Edital do concurso para o provimento de vagas e para cadastro de reserva de servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo saiu publicado no Diário da Justiça do dia 20 de dezembro/2010.  As inscrições começam no dia 27 de dezembro, no site do CESPE/UNB  (www.cespe.unb.br), e vão até dia 17 de janeiro de 2011.   O salário inicial para o nível superior é de R$ 3.662,80 e para o nível médio de R$ 2.539,26.   De imediato,  serão oferecidas 455 vagas.
Para ter acesso ao Edital do Concurso, entre no link  " Diário da Justiça on line", localizado ao lado direito do Portal do Poder Judiciário.   É só clicar na data em que o edital saiu publicado (20/12). 
De acordo com informações da Comissão de Concurso, atualmente há vagas para diversas áreas, como medicina, psicologia, taquigrafia, comunicação social, arquitetura, direito, administração, informática, economia, enfermagem e, no nível médio, para a área administrativa, para técnicos em contabilidade, informática, edificações e etc.
A princípio são oferecidas 455 vagas, mas será formado um cadastro de reserva para outras que podem surgir durante o prazo de validade do concurso, que é de dois anos, prorrogáveis por mais dois, de acordo com os critérios da administração.
Todos os candidatos passarão por uma prova objetiva e para os de nível superior haverá, ainda, uma prova de títulos. Para os cargos de taquígrafo e escrevente juramentado haverá também provas específicas de apanhamento taquigráfico e digitação.
A taxa de inscrição para os candidatos a cargos de nível superior é de R$ 65,00 e de nível médio de R$ 50,00, há isenção de taxa para os candidatos que se enquadrarem nos casos previstos na legislação estadual.
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Manoel Alves Rabelo, destacou que o contrato com a empresa já foi assinado e que a expectativa é de realizar o concurso em breve: "no primeiro semestre de 2011, já espero estar com tudo concluído, porque a carência de funcionários é imensa", ressaltou o presidente.
Fonte: http://www.tj.es.gov.br/

Inscrições no site: www.cespe.unb.br

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Levanta e Vem

Quando o texto é bonito,bem escrito é necessário compartilhar!
 
Hoje visitei a página de um colega de blog, o Paulo, do blog (www.tambemquerodarpitaco.blogspot.com). Adorei o poema, e quando o li os versos logo ergui minha cabeça, levantei o corpo, me sacudi (rsrs) e aceitei a proposta daquele poema tão lindo  cheio de entusiamo para a Vida! Parabéns ao autor Paulo!

Abaixo os lindos versos do poema. Postei uma linda foto para acompanhar o lindo poema.
LEVANTA E VEM

Levanta e vem cantar
esquece a tristeza do dia
olhe o luar sereno
olhe para o mar calmo
esquece o ontem, o amanhã
viva o hoje sem se preocupar.
Levanta e vem
e faça da poesia um encanto
e encha o ar com notas de seu canto
esqueça do problema que há em volta
e lembre-se que prá ele uma revolta
contida, logo há de manifestar
levanta e vem cantar
e cante um canto cheio de esperança
e esqueça todo aquele que em dor
lamenta a falta de um novo amor.
(Paulo  - blog http//www.tambemquerodarpitaco.blogspot.com)

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Quinta Turma do STJ decide que candidato aprovado em concurso público deve ser convocado pessoalmente.

Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público.


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.
No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisao do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.
A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação nesse caso, mais de um ano , em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.
Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.
Precedentes
O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).
Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).
NOTAS DA REDAÇAO
Mais uma vez foi pauta do Superior Tribunal de Justiça a questão de candidato aprovado em concurso público, porém com nomeação publicada apenas no Diário Oficial, após um longo período.
Não há dúvida de que o edital, desde que conforme com a CR/88 e a lei, disciplinará todo o procedimento do concurso público, pois é por meio do edital que se tornam explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre o candidato e o órgão público. Logo, tanto os candidatos, quanto o órgão público que realiza o concurso, à luz do princípio da vinculação ao edital, devem observância às regras editalícias.
Por isso, se o edital preconizar que os candidatos aprovados serão considerados convocados pela publicação em órgão oficial, não há nenhuma ilegalidade na convocação por publicação no Diário Oficial.
Ocorre que, a violação do direito no caso em tela, não se deve ao fato do chamamento da candidata aprovada ter ocorrido por meio de divulgação no Diário Oficial, mas porque somente se sucedeu mais de um ano após a homologação do concurso.
Diante de decurso de tempo tão extenso o STJ entende que não é razoável exigir que o candidato, uma vez aprovado em concurso público, leia o diário oficial diariamente, na expectativa de um dia se deparar com sua convocação.
Neste sentido a Corte Superior já assentou: "Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos" (REsp 24.046/RJ, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, DJ de 8/3/99).
Assim, para a Corte Cidadã será razoável a convocação dos candidatos aprovados quando houver previsão no edital de que a publicação no Diário Oficial será em data fixa ou em período pré-determinado. Neste diapasão, vejamos a seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NAO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial. (RMS 22.508 - BA)
A Constituição da República determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do dispositivo constitucional a seguir:
Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Da redação supra, extrai-se que o acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um edital com procedimento impessoal no qual se assegure igualdade de oportunidades a todos os interessados e o respeito aos princípios da moralidade, eficiência, democracia, publicidade dentre outros.
No que tange ao princípio da publicidade, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 84) ensina que: "Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. , parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida".
Resta claro que a Administração, em atenção ao princípio da publicidade e da razoabilidade deve fazer uso de outros meios de convocação dos candidatos aprovados, como a intimação pessoal.
Por fim, na decisão em comento a Quinta Turma, por unanimidade, não considerou a convocação realizada pelo Diário Oficial, razão pela qual restabeleceu o prazo para a candidata aprovada ser nomeada.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2496564/quinta-turma-do-stj-decide-que-candidato-aprovado-em-concurso-publico-deve-ser-convocado-pessoalmente

Fornecimento de Medicamentos para Parkson.

Hoje cedo, recebi um email da Newsteller Jus Brasil, do qual sou cadastrada e diariamente recebo notícias do Judiciário Nacional. Dentre muitas que recebi hoje, uma me chamou a atenção, e por isso trago ao conhecimento de todos a setença da Justiça Federal que condenou a União e o Estado do Pará a fornecer medicamentos para tratamento de saúde de uma pessoa portadora da doença de Parkison.

Segue íntegra da reportagem.

A União e o Estado do Pará apelaram ao TRF-1 em face de sentença da Justiça Federal que os condenou a fornecer medicamentos para tratamento de saúde de uma pessoa portadora da doença de Parkinson.
Para a União, a sentença invadiu a seara privativa da Administração e estabeleceu uma nova política para o fornecimento de medicamentos para tratamento da doença de Parkinson, fato que não pode ser permitido.
De acordo com o Estado do Pará, o fornecimento de qualquer medicação, seja por via judicial ou administrativa, não pode se furtar à existência das políticas ditadas pelas normas que englobam o sistema nacional de saúde.
Em seu relatório, o juiz David Wilson de Abreu mostrou haver jurisprudência do STJ no sentido de que o fornecimento de medicamento para pessoas destituídas de recursos financeiros é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios.
O portador da doença de Parkinson alega que é pessoa de vida simples e (...) trabalhou na agricultura e pecuária, como pequeno produtor, sempre com parcos resultados. Também diz que há nove anos passou a sofrer com incessantes tremores que atingem especialmente seus membros do lado direito, além de rigidez muscular e dificuldades de movimentação, debilitando-o severamente para todas as atividades físicas (...), ingressou, então, com pedido junto à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória do Xingu/PA para fornecimento gratuito da medicação, fragmentos do voto.
Segundo o magistrado, a sentença está em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. Ele ressaltou, ainda, que o Estado do Pará afirma fornecer gratuitamente medicamentos para portadores da doença de Parkinson, mas que o autor não os recebia porque no seu município não existe central de tratamento da doença.
Atua em nome do autor o advogado José Carlos Jorge Melem. (Proc. n° 200639030029384 - com informações do TRF-1)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Empregado dispensado sem justa causa e a manutenção do plano de saúde.

   Segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ex-funcionário, dispensado sem justa causa, tem direito de continuar em plano de saúde privado, desde que assuma o pagamento da parcela patronal, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998.
   De acordo com a Turma o dispositivo legal mencionado não depende de outra norma para ser aplicado. Para a relatora do recurso “o artigo 30 da Lei 9656/98 é auto-aplicável. O dispositivo assegura a ex-empregado, exonerado sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário em plano de saúde. ‘Pela simples leitura desse dispositivo, verifica-se que se trata de norma auto-aplicável, eis que não necessita de qualquer regulamentação para ter eficácia plena. ’”.
(Fonte: www.stj.gov.br).
  

   "Tema de grande destaque refere-se a denominado beneficio de inativos, consistente na obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde pela empresa empregadora aos empregados demitidos sem justa causa e/ou aposentados. A discussão é atual principalmente pelo fato de que em 2009 a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 completou 10 (dez) anos de vigência, interferindo diretamente no prazo de concessão deste benefício aos aposentados, que inclusive poderão gozar deste direito por prazo indeterminado.
    O assunto é tratado pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como pelas Resoluções nº 20 e 21 do Conselho de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”).
     Terão direito de manter na condição de beneficiário após a rescisão do contrato de trabalho ou da aposentadoria, os empregados participantes de determinada modalidades de plano de saúde, o chamado plano de saúde empresarial. Entretanto, para ter esse benefício, deverão ser respeitados certos requisitos, a seguir expostos:
      * Ter sido o empregado dispensado SEM JUSTA CAUSA;
      * Ter sido beneficiário de plano coletivo permeado por vínculo empregatício;
            * Ter contribuido ainda que parcialmente com o plano coletivo de saúde;
     * Comunicar a empregadora o interesse em continuar com o plano de saúde no prazo máximo de trinta dias a contar do seu desligamento;
       * Assumir o pagamento integral das contraprestações - parte do empregado + parte do empregador;
       
       O empregado que contribui financeiramente para a prestação continuada de serviços ou cobertura dos custos assistenciais, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral dessa prestação. Do ponto de vista regulatório, contribuir financeiramente significa arcar de alguma forma durante a vigência do contrato de trabalho com o custeio do plano de saúde, independentemente do valor, o que ocorre normalmente mediante desconto em folha de pagamento. Entretanto, não é considerada contribuição (para fins deste benefício), o pagamento pelo empregado de co-participação e/ou franquia única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Em contrapartida, a opção por padrão de acomodação superior no plano de saúde, e o conseqüente ônus financeiro de tal escolha, também tem sido considerada contribuição para fins previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
           No que tange ao prazo de manutenção deste benefício, frise-se que a manutenção aos demitidos sem justa causa é garantida pelo prazo de 1/3 do tempo de permanência nos planos, assegurando-se um mínimo de 6 meses e um máximo de 24 meses. Já para os aposentados o direito à manutenção vale para o profissional que contribuiu pelo prazo mínimo de 10 anos, sendo o benefício garantido por prazo indeterminado. Note-se, todavia, que há uma regra de proporcionalidade: o direito à manutenção também é estendido ao aposentado que tenha contribuído por lapso inferior aos 10 anos, fixando-se aqui um ano de garantia para cada ano de contribuição
            Desse modo, independentemente do ônus financeiro recair integralmente sobre os ex-empregados no que tange ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, é fato que no futuro haverá uma grande contingência para as empresas que ofereçam planos de saúde coletivos aos seus empregados, tendo em vista estes beneficiários impactarem significativamente a apólice do plano na análise de sinistralidade para fins de reajustes contratuais. Em virtude da relevância do tema é possível que a ANS edite novas normas para regulamentar a questão."
 
Fonte: http://web.infomoney.com.br/templates/news/view.asp?codigo=1880242&path=/negocios/grandesempresas/
*Felipe Hannickel Souza é advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados e especialista em direito securitário e regulatório na área de saúde suplementar.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA


Inauguro minha primeira publicação na Semana do Advogado, data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil - 11 de Agosto de 1827, e comemora-se o dia do Advogado.


Artigo extraído o site www.oab.org.br


ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA




O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.



A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.



A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado". A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: "Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827". Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) - Rio de Janeiro/RJ.



A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB - Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revogá-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.



O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos - DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.



E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.



Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. "Cada caso é um caso". As teses dos advogados são levadas a público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.



Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio. Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril.



As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... Independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.



Fonte: www.oab.org.br