segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Curatela do Idoso.



Curatela do Idoso

A curatela é um instituto jurídico pelo qual o curador tem o encargo imposto pelo juiz de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. A nomeação do curador é feita pelo juiz, que estabelece, conforme previsão legal, as atribuições desse curador.
É comum a curatela do idoso, quando este começa apresentar deficiência para exercer a vida civil ou mesmo cuidar de si próprio na administração de seu dia-a-dia que possa comprometer sua saúde e subsistência. A instituição do curador responsável é feita por um juiz, através de advogado ou justiça gratuita. Atualmente existem as "Curadorias do Idoso", órgãos da justiça especializada no pronto atendimento a esta questão que funcionam de forma muito eficiente, correta e gratuita quando for o caso.
A curatela se dá por meio do processo de interdição do incapaz. No caso do idoso é comum pela idade avançada, ou antes, por diversos problemas de saúde que afetem sua plena capacidade de cuidar de si mesmo como nos casos da doença de Alzheimer, sempre avaliadas através de laudos médicos com a supervisão de um juiz.
Importante ressaltar que a nomeação de um curador será sempre supervisionada por um juiz ao qual deverá ser prestada conta de tudo a respeito da administração da vida do interditado, especialmente na questão financeira, com fornecimento de recibos de tudo que for gasto com despesas sobre o patrimônio ou renda do idoso.
Por esta razão a curatela ou interdição é mais apropriada que a simples procuração de amplos poderes que não é fiscalizada, o que muitas vezes pode gerar divergências quando o interditado tem mais de um filho, além do fato de não proteger o curador bem intencionado. O simples procurador, mesmo bem intencionado, poderá acarretar sobre si, riscos civis e penais desnecessários por não usar o remédio jurídico apropriado.
Tutela e Curatela
O que é tutela?
É o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade.

O que é curatela?
É o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as conseqüências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc).

Quem é o tutor e o que dele se espera?
O tutor é um cuidador. Os cuidadores podem ser primários ou secundários. Os cuidadores primários são o pai e a mãe. Os tutores são cuidadores secundários, ante a impossibilidade dos pais, seja em função de óbito (morte), ausência ou destituição do poder familiar, de fazê-lo. São eles designados pelo Juiz, assumindo o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, convívio familiar, etc. O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado. É o tutor que administra o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos...) do tutelado, suas despesas e dívidas e o representa nos atos da vida civil, tais como: matricula na escola ou cursos, autoriza viagens, autoriza internamentos hospitalares e cirurgias, etc; responsável também pela função afetiva, anteriormente desempenhada pelos pais

Quem é o curador e o que dele se espera?
O curador também é um cuidador secundário. É o adulto capaz que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado, o representando e zelando por seus direitos e garantias fundamentais. Assim como o tutor, é ele quem administra os bens, pensão ou aposentadoria (caso o interditado possua), protege e vela pelo bem-estar físico, psiquico, social e emocional do interditado.

Quem pode ser tutor?
Pode assumir a Tutela qualquer parente da criança ou adolescente. Em caso de não haver parentes ou destes serem desconhecidos, poderá ser tutor uma pessoa próxima, desde que seja idônea, não tenha causas que venham contra os interesses do tutelado, e que esteja disposta a zelar pelo mesmo.
Se o tutelado possuir bens imóveis, o tutor, antes de assumir a Tutela, deve comprovar que também possui renda ou bens compatíveis com o patrimônio que irá administrar pelo tutelado; procedimento denominado de especialização da hipoteca legal.

Quem pode ser curador?
Seus pais; o cônjuge ou algum parente próximo, ou ainda, na ausência destes, o Ministério Público podem pedir a Curatela de um adulto com mais de 18 anos de idade considerado juridicamente incapaz.

Quem pode ser tutelado?
Crianças e adolescentes com menos de 18 anos de idade, cujos pais faleceram, sejam desconhecidos ou que tenham perdido legalmente o poder parental de seus filhos; em função de maus tratos, negligência ou falta de condições para prover o sustento destes, ou por algum motivo estejam ausentes.

Quem pode ser curatelado?
Pessoa maior de 18 anos de idade que devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química a impeça temporaria ou permanentemente de reger e discernir os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade, ou ainda, os pródigos (pessoas esbanjadoras ou compulsivas que colacam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a sobrevivência de seus dependentes e da família).

Quais os deveres do tutor?
Cabe ao tutor reger a vida da criança ou adolescente, protegê-lo quando necessário, velar por ele e administrar-lhe os bens. Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com seus recursos e condições.

Quais os deveres do curador?
Cabe ao curador reger a pessoa do interditado, protegê-lo, velar por ele e administrar-lhe os bens.
Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com suas condições.

E se o tutor e/ou curador falecer?
Em caso de falecimento do tutor e/ou curador, o fato deve ser informado imediatamente e solicitada a substituição do falecido por outra pessoa, junto ao Juiz onde foi feito o processo.
Tal comunicação e substituição é necessária para dar continuidade a administração dos bens, recebimento de pensão ou rendas, etc. A demora na substituição poderá causar prejuízos materiais ao tutelado e interditado.

O tutor e/ou curador pode ser substituído?
Sim, o tutor e/ou curador pode ser substituído se não cumprir com as atribuições legais e judicialmente determinadas decorrentes do compromisso assumido na Justiça para com o tutelado e/ou curatelado, seja por incapacidade, ineficiência ou por negligência.
Além disso, pode-se e deve-se pedir a substituição do tutor e/ou curador se, porventura, este tenha que se ausentar, faleça, seja acometido por doença ou sofra acidente que o impossibilite de exercer suas funções.

O que é pecúlio previdenciário e por que o tutelado ou o curatelado o recebe?
O pecúlio previdenciário é um direito, estabelecido pela lei sob a forma de pensão, aposentadoria ou benefício, visando suprir materialmente as despesas do beneficiário, contribuindo para sua manutenção. Se o tutelado ou curatelado a ele tiver direito, cumpre ao tutor ou curador pleiteá-lo ou requerer junto ao orgão previdenciário.
Este pagamento se encerra quando o tutelado atinge a maioridade civil (completar 18 anos), ou for emancipado, ou se estiver cursando o ensino superior até 24 anos de idade. No caso do curatelado, o benefício previdenciário é encerrado quando este falece.

O que são e para que servem as sindicâncias?
Sindicâncias são atividades de natureza psicossocial realizadas periodicamente pela Equipe Técnica do Ministério Público mediante autorização do Promotor de Justiça.
Psicólogos e/ou Assistentes Sociais realizam visitas domiciliares e institucionais, além de entrevistas com as pessoas envolvidas e familiares com a finalidade de realizar o estudo psicossocial do caso, mediante emissão de relatórios.
Neste estudo é abordado o cotidiano dos tutelados e curatelados, bem como a qualidade de vida e seu convívio com a nova realidade familiar e a comunidade. São abordados temas como: composição da estrutura e renda familiar, saúde, educação, etc.
Os relatórios emitidos subsidiam as decisões dos Promotores de Justiça, pois retratam com imparcialidade a situação em que se encontra o tutelado/curatelado e sua realidade familiar.

O que é a perícia?
Nos casos de interdição, antes de se pronunciar sobre a curatela, o juiz encaminha o curatelando para ser examinado por um médico especialista de sua confiança, nomeando-o como perito.
Este médico, além de avaliar clinicamente o curatelando, responderá aos quesitos formulados pelo Juiz, pelo Promotor de Justiça e pelo Advogado ou Defensor Público que o representa no processo, sobre a gravidade da doença e se ela afeta a capacidade do curatelando de se determinar na vida e reger os atos da vida civil.
O laudo emitido pelo médico será encaminhado para o Juiz que o anexará no processo.

O que é prestação de contas? (tutela)
A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o tutor e o tutelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo tutor em prol do tutelado.
Na sentença de nomeação do tutor também está indicada a periodicidade de apresentação deste procedimento, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo.
A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do tutor ou quando o tutelado completar a maioridade civil, ocasião em que a tutela será extinta.

O que é prestação de contas (curatela)?
A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o curador e o curatelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo curador em prol do curatelado.
Na sentença de nomeação do curador também está indicada a periodicidade de apresentação deste relatório, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo.
A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do curador, levantamento da interdição ou quando o curatelado falecer, ocasião em que a curatela será extinta.

Como fazer prestação de contas?
No relatório de prestação de contas devem ser anexados os respectivos comprovantes de pagamento das despesas citadas, notas fiscais ou recibos.
As despesas geralmente incluem os gastos realizados com alimentação, material escolar, roupas, lazer, cursos, remédios, dentista, médico, psicólogo, despesas com água, energia elétrica e/ou outros.
Todos os gastos devem ser comprovados mediante a apresentação dos recibos e notas fiscais, os quais podem estar separados mês a mês (janeiro, fevereiro, março...).

E se o tutor ou curador não administrar corretamente os bens ou o pecúlio previdenciário do tutelado ou interditado?
Caso haja irregularidades na prestação de contas ou suspeita de que o dinheiro ou recursos esteja sendo usado para outros fins que não o bem estar e os cuidados com o tutelado ou curatelado, o tutor ou curador poderá responder a processo judicial nas Varas Cíveis ou, em caso de negligência e/ou maus tratos, responder a processo criminal.
Qualquer pessoa pode realizar uma denúncia ao Ministério Público em caso de suspeita de irregularidades.

Qual é a responsabilidade do Tutor/Curador em relação aos atos praticados pelo tutelado/curatelado?
Caso o tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano a terceiro o tutor ou o curador será responsabilizado financeiramente pelo prejuízo.
Porém, se o tutor ou o curador não tiver patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do tutelado ou curatelado, desde que existente. Destaca-se a possibilidade do tutor ou curador reaver do tutelado ou curatelado, juridicamente, o valor pago em indenização perante terceiro.
A imputação de eventuais indenizações poderá ser mitigada ou até mesmo excluída se elas vierem a privar o tutelado ou curatelado e os que dele dependerem, dos meios necessários à sua subsistência. Em caso do cometimento de ato infracional pelo tutelado ou de crime pelo curatelado, apenas estes responderão perante a Justiça; cabendo ao tutor ou ao curador providenciar advogado ou defensor público.

fonte de pesquisa: http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9
fonte de pesquisa: Código Civil; Estatuto do Idoso; Constituição da República Federativa do Brasil/1988.
fonte de pesquisa: doutrina Silvio Venosa.

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