"O direito e a arte do bem e do justo" é um blog voltado para assuntos da área jurídica. Destinado a publicação de trabalhos, questões de concurso público, publicação de jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. Tem como objetivo prestar informações e responder dúvidas de questões jurídicas ao público em geral. Aceitamos críticas e sugestões, e esperamos poder agradar a todos.
sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
"LEVEMOS AS PESSOAS AO ENCONTRO DE JESUS!"
terça-feira, 27 de outubro de 2015
Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Curatela do Idoso.
É o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade.
O que é curatela?
É o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as conseqüências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc).
Quem é o tutor e o que dele se espera?
O tutor é um cuidador. Os cuidadores podem ser primários ou secundários. Os cuidadores primários são o pai e a mãe. Os tutores são cuidadores secundários, ante a impossibilidade dos pais, seja em função de óbito (morte), ausência ou destituição do poder familiar, de fazê-lo. São eles designados pelo Juiz, assumindo o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, convívio familiar, etc. O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado. É o tutor que administra o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos...) do tutelado, suas despesas e dívidas e o representa nos atos da vida civil, tais como: matricula na escola ou cursos, autoriza viagens, autoriza internamentos hospitalares e cirurgias, etc; responsável também pela função afetiva, anteriormente desempenhada pelos pais
Quem é o curador e o que dele se espera?
O curador também é um cuidador secundário. É o adulto capaz que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado, o representando e zelando por seus direitos e garantias fundamentais. Assim como o tutor, é ele quem administra os bens, pensão ou aposentadoria (caso o interditado possua), protege e vela pelo bem-estar físico, psiquico, social e emocional do interditado.
Quem pode ser tutor?
Pode assumir a Tutela qualquer parente da criança ou adolescente. Em caso de não haver parentes ou destes serem desconhecidos, poderá ser tutor uma pessoa próxima, desde que seja idônea, não tenha causas que venham contra os interesses do tutelado, e que esteja disposta a zelar pelo mesmo.
Se o tutelado possuir bens imóveis, o tutor, antes de assumir a Tutela, deve comprovar que também possui renda ou bens compatíveis com o patrimônio que irá administrar pelo tutelado; procedimento denominado de especialização da hipoteca legal.
Quem pode ser curador?
Seus pais; o cônjuge ou algum parente próximo, ou ainda, na ausência destes, o Ministério Público podem pedir a Curatela de um adulto com mais de 18 anos de idade considerado juridicamente incapaz.
Crianças e adolescentes com menos de 18 anos de idade, cujos pais faleceram, sejam desconhecidos ou que tenham perdido legalmente o poder parental de seus filhos; em função de maus tratos, negligência ou falta de condições para prover o sustento destes, ou por algum motivo estejam ausentes.
Quem pode ser curatelado?
Pessoa maior de 18 anos de idade que devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química a impeça temporaria ou permanentemente de reger e discernir os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade, ou ainda, os pródigos (pessoas esbanjadoras ou compulsivas que colacam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a sobrevivência de seus dependentes e da família).
Quais os deveres do tutor?
Cabe ao tutor reger a vida da criança ou adolescente, protegê-lo quando necessário, velar por ele e administrar-lhe os bens. Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com seus recursos e condições.
Quais os deveres do curador?
Cabe ao curador reger a pessoa do interditado, protegê-lo, velar por ele e administrar-lhe os bens.
Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com suas condições.
E se o tutor e/ou curador falecer?
Em caso de falecimento do tutor e/ou curador, o fato deve ser informado imediatamente e solicitada a substituição do falecido por outra pessoa, junto ao Juiz onde foi feito o processo.
Tal comunicação e substituição é necessária para dar continuidade a administração dos bens, recebimento de pensão ou rendas, etc. A demora na substituição poderá causar prejuízos materiais ao tutelado e interditado.
O tutor e/ou curador pode ser substituído?
Sim, o tutor e/ou curador pode ser substituído se não cumprir com as atribuições legais e judicialmente determinadas decorrentes do compromisso assumido na Justiça para com o tutelado e/ou curatelado, seja por incapacidade, ineficiência ou por negligência.
Além disso, pode-se e deve-se pedir a substituição do tutor e/ou curador se, porventura, este tenha que se ausentar, faleça, seja acometido por doença ou sofra acidente que o impossibilite de exercer suas funções.
O que é pecúlio previdenciário e por que o tutelado ou o curatelado o recebe?
O pecúlio previdenciário é um direito, estabelecido pela lei sob a forma de pensão, aposentadoria ou benefício, visando suprir materialmente as despesas do beneficiário, contribuindo para sua manutenção. Se o tutelado ou curatelado a ele tiver direito, cumpre ao tutor ou curador pleiteá-lo ou requerer junto ao orgão previdenciário.
Este pagamento se encerra quando o tutelado atinge a maioridade civil (completar 18 anos), ou for emancipado, ou se estiver cursando o ensino superior até 24 anos de idade. No caso do curatelado, o benefício previdenciário é encerrado quando este falece.
O que são e para que servem as sindicâncias?
Sindicâncias são atividades de natureza psicossocial realizadas periodicamente pela Equipe Técnica do Ministério Público mediante autorização do Promotor de Justiça.
Psicólogos e/ou Assistentes Sociais realizam visitas domiciliares e institucionais, além de entrevistas com as pessoas envolvidas e familiares com a finalidade de realizar o estudo psicossocial do caso, mediante emissão de relatórios.
Neste estudo é abordado o cotidiano dos tutelados e curatelados, bem como a qualidade de vida e seu convívio com a nova realidade familiar e a comunidade. São abordados temas como: composição da estrutura e renda familiar, saúde, educação, etc.
Os relatórios emitidos subsidiam as decisões dos Promotores de Justiça, pois retratam com imparcialidade a situação em que se encontra o tutelado/curatelado e sua realidade familiar.
O que é a perícia?
Nos casos de interdição, antes de se pronunciar sobre a curatela, o juiz encaminha o curatelando para ser examinado por um médico especialista de sua confiança, nomeando-o como perito.
Este médico, além de avaliar clinicamente o curatelando, responderá aos quesitos formulados pelo Juiz, pelo Promotor de Justiça e pelo Advogado ou Defensor Público que o representa no processo, sobre a gravidade da doença e se ela afeta a capacidade do curatelando de se determinar na vida e reger os atos da vida civil.
O laudo emitido pelo médico será encaminhado para o Juiz que o anexará no processo.
O que é prestação de contas? (tutela)
A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o tutor e o tutelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo tutor em prol do tutelado.
Na sentença de nomeação do tutor também está indicada a periodicidade de apresentação deste procedimento, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo.
A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do tutor ou quando o tutelado completar a maioridade civil, ocasião em que a tutela será extinta.
O que é prestação de contas (curatela)?
A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o curador e o curatelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo curador em prol do curatelado.
Na sentença de nomeação do curador também está indicada a periodicidade de apresentação deste relatório, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo.
A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do curador, levantamento da interdição ou quando o curatelado falecer, ocasião em que a curatela será extinta.
Como fazer prestação de contas?
No relatório de prestação de contas devem ser anexados os respectivos comprovantes de pagamento das despesas citadas, notas fiscais ou recibos.
As despesas geralmente incluem os gastos realizados com alimentação, material escolar, roupas, lazer, cursos, remédios, dentista, médico, psicólogo, despesas com água, energia elétrica e/ou outros.
Todos os gastos devem ser comprovados mediante a apresentação dos recibos e notas fiscais, os quais podem estar separados mês a mês (janeiro, fevereiro, março...).
E se o tutor ou curador não administrar corretamente os bens ou o pecúlio previdenciário do tutelado ou interditado?
Caso haja irregularidades na prestação de contas ou suspeita de que o dinheiro ou recursos esteja sendo usado para outros fins que não o bem estar e os cuidados com o tutelado ou curatelado, o tutor ou curador poderá responder a processo judicial nas Varas Cíveis ou, em caso de negligência e/ou maus tratos, responder a processo criminal.
Qualquer pessoa pode realizar uma denúncia ao Ministério Público em caso de suspeita de irregularidades.
Caso o tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano a terceiro o tutor ou o curador será responsabilizado financeiramente pelo prejuízo.
Porém, se o tutor ou o curador não tiver patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do tutelado ou curatelado, desde que existente. Destaca-se a possibilidade do tutor ou curador reaver do tutelado ou curatelado, juridicamente, o valor pago em indenização perante terceiro.
A imputação de eventuais indenizações poderá ser mitigada ou até mesmo excluída se elas vierem a privar o tutelado ou curatelado e os que dele dependerem, dos meios necessários à sua subsistência. Em caso do cometimento de ato infracional pelo tutelado ou de crime pelo curatelado, apenas estes responderão perante a Justiça; cabendo ao tutor ou ao curador providenciar advogado ou defensor público.
quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Ações de Revisão de Benefício URV.
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
sábado, 10 de novembro de 2012
"Em frente ou enfrente. Você me entende?"
Enfrente numa só palavra é o VERBO ENFRENTAR usado na 1ª e 3ª pessoa do presente do subjuntivo e na 3ª pessoa do imperativo afirmativo. Tem como significado combater, atacar de ferente, enfrentar o perigo.
Exemplo: Rita enfrente o disputado concurso do TRT-RJ.
Em frente, escrito separado, trata-se de uma locução e significa de fronte, por diante.
Exemplo: A lanchonete fica em frente ao hospital.
Abraços.
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Eu voltei porque aqui é o meu lugar!
segunda-feira, 11 de julho de 2011
CNJ aprova envio de Projetos de Lei, voltados à criação de cargos e Varas do Trabalho na estrutura da Justiça do Trabalho.

CNJ aprova envio de Projetos de Lei. Foi aprovado no dia 05/07, na sessão do Conselho Nacional de Justiça o envio de projetos de lei, voltados à criação de cargos e Varas do Trabalho, no âmbito da estrutura da Justiça do Trabalho.
Oportunidades que serão abertas para aqueles que almejam a ocupação dos referidos cargos, por meio da aprovação no concurso público.
Relação de Tribunais e Cargos aprovados para envio ao Congresso Nacional:
Órgão: TRT da 1ª Região (RJ)
- 17 cargos de Juiz do Trabalho
- 140 de cargos de Analista Judiciário
- 69 cargos de Técnico Judiciário
Órgão: TRT da 21ª Região (RN)
- 16 cargos de Analista Judiciário
- 03 de cargos de Técnico Judiciário
Órgão: TRT da 6ª Região (PE)
- 57 cargos de Analista Judiciário (área de TI)
Órgão: TRT da 7ª Região (CE)
- 5 cargos de Juiz do Trabalho
Órgão: TRT da 10ª Região (DF)
- 3 cargos de Juiz do Trabalho
P.S. Para os interessados, vale a reiterada ponderação, no sentido de não aguardar a publicação do edital para iniciar os estudos.
sábado, 18 de junho de 2011
Aprovada pela OIT regulamentação da profissão da doméstica.

Foi aprovado no dia 16 de junho de 2011, pela Organização Internacional do Trabalho, em Genebra - Suíça, a regulamentação da profissão de doméstica em todo mundo.
O pacote comum de regras para a função teve 396 votos a favor e 16 contra.
Será necessário ainda que a OIT normatize o pacote de medidas, para que seja adaptável às legislações trabalhistas de todos os países. Depois de pronta, o segundo passo será levar a convenção para a apreciação da Presidente Dilma Rousseff, que deverá apresentar ao Congresso Nacioanal em forma de Proposta de Emenda à Constituição.
Após aprovação na Câmara e no Senado, é que os empregados domésticos que atualmente trabalham no Brasil, passarão a ter contratação sob a CLT com todos os direitos trabalhistas previstos no regime.
Os benefícios que serão incorporados são:
I) Jornada de trabalho fixa;
II) - FGTS obrigatório;
III) - Seguro-desemprego;
IV) - Salário família;
V) - Auxílio acidente;
VI) - Contagem de horas extras.
Fonte: Jornal o dia.
Em breve vou trazer todas as informações sobre a categoria empregados domésticos.
quarta-feira, 15 de junho de 2011
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Luto
terça-feira, 29 de março de 2011
Estado não responde por dívidas de associação de pais e mestres
Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese.
Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem à súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771
ECT pagará horas extras por aumentar jornada sem compensação salarial.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a uma empregada que teve o horário de trabalho aumentado sem a devida contraprestação financeira. A ECT tentou se livrar da condenação, mas a decisão acabou sendo mantida na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu os embargos interpostos pela empresa.
Ao examinar o recurso empresarial na seção especializada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ECT chegou ao TST com a pretensão de reverter decisão do Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO). Julgado na Oitava Turma do Tribunal, a avaliação foi que a empresa alterou o horário da empregada baseada em acordo coletivo que implantou plano de carreira, cargos e salários, sem determinar compensação salarial pela majoração de horários em novos cargos.
A empregada tem direito à verba, em conformidade com o que estabelece o inciso VI do art. 7º da Constituição Federal e o artigo 468 da CLT, em função da proteção ao princípio da irredutibilidade salarial e da proibição a alteração que resulte em prejuízos ao empregado. O relator esclareceu ainda que a alteração de jornada somente é possível mediante compensação salarial.
Ao final, o afirmou que o mérito do recurso não chegou a ser examinado, porque a empresa não conseguiu atender às exigências legais que autorizassem o seu exame, tal como decidiu a Oitava Turma no julgamento anterior.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-36200-10.2007.5.10.0017
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte:www.jusbrasil.com.br
quarta-feira, 23 de março de 2011
SDI-2 isenta advogado de multa por litigância de má-fé.
O advogado que age maliciosamente em ação trabalhista somente poderá ser condenado por litigância de má-fé, solidariamente com seu cliente, em ação própria. A decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa e a indenização aplicadas por litigância de má-fé a um advogado pela Vara do Trabalho de Vitória (ES).
A ação teve início em 2006. Um empregado da Unisuper Distribuidora S.A. ajuizou ação após ser demitido, alegando ter adquirido lesão por esforço repetitivo (LER) na constância do contrato de trabalho. Pediu a nulidade da dispensa, reintegração e indenização por danos morais e materiais. A fim de verificar se a doença alegada pelo empregado tinha relação com a atividade desempenhada na empresa, o juiz nomeou um perito, médico do trabalho, para fornecer um laudo.
A conclusão do perito foi de que a doença não tinha relação com as atividades do empregado. O médico concluiu, também, que a moléstia não era incapacitante, tanto que o trabalhador já estava em atividade em outro supermercado, exercendo função semelhante, e não apresentava dores nem se encontrava em tratamento médico. A ação foi considerada improcedente.
O laudo desfavorável fornecido pelo perito irritou o advogado e seu cliente. Segundo o juiz, o autor e seu procurador tentaram, durante todo o curso do processo, tumultuar o feito. Além de mentir nos depoimentos, trataram o perito com descortesia.
Pelo comportamento inapropriado, o juiz aplicou ao empregado e ao seu dvogado, solidariamente, multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa. O advogado, por meio de ação rescisória, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O direito de ação e defesa deve ser exercido com boa-fé e lealdade, destacou o Regional, ao manter a decisão da Vara do Trabalho.
O advogado conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o relator do acórdão, ministro Pedro Paulo Manus, o entendimento do TRT capixaba afronta o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, que assim dispõe: em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, na mesma ação em que a parte discute seus direitos trabalhistas não é possível a condenação do advogado por litigância de má-fé. O recurso ordinário foi provido para excluir a multa e a indenização impostas por litigância de má-fé.
PROCESSO: RO-38900-44.2009.5.17.000.
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 22 de Março de 2011
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
STJ DECIDE SOBRE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
TST define entendimento sobre atividade comercial em feriado.
"A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que atividade comercial em dia de feriado depende de norma coletiva, além do cumprimento da legislação municipal. O julgado ocorreu em uma decisão a respeito das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda, as quais exigiam que seus empregados trabalhassem em feriado, mesmo sem qualquer disposição sobre o assunto em norma coletiva de trabalho. O Sindicato da categoria havia ajuizado uma ação com o objetivo de impedir as empresas de abrirem nos feriados, assim como determina a Lei 11.603/07. Em primeira instância, o pedido do Sindicato foi considerado procedente. Em segunda instância, a sentença foi reformada. O Tribunal entendeu que em caso de alimentos perecíveis, por serem atividade necessária à população em geral, dependeriam de norma especial, qual seja, a do Decreto 27.048/49. A lei 11.603 diz respeito tão apenas ao comércio varejista em geral, não se aplicando ao caso concreto em específico, segundo acórdão do TRT, o qual entendeu que a intenção do legislador com o decreto seria a de resguardar o interesse público.
Obrigado a vender férias por 05 anos, vigilante receberá pagamento em dobro.
Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante
receberá pagamento em dobro.
sexta-feira, 14 de janeiro de 2011
Ordem de peças no agravo não é obstáculo ao conhecimento do recurso, entende o STJ.
Professor examina implementação de agravo de instrumento como recurso
O TJ-ES negou a apreciação do pedido da parte sob a alegação de que a agravante não obedeceu a nenhuma sequência técnico-jurídica lógica na juntada dos documentos, tampouco observou a ordem cronológica dos fatos, embora tivesse apresentado todas as peças elencadas como obrigatórias à formação do agravo. Para o Tribunal estadual, a apresentação das peças, de forma totalmente invertida, se equipararia a um quebra-cabeça de peças e decisões judiciais, sendo um óbice para o conhecimento do recurso.
A parte alegou ao STJ que o artigo 525 do CPC (Código de Processo Civil) apenas exige a presença das peças indispensáveis à instrução do recurso, facultando ao advogado a juntada das peças que entender úteis. Segundo jurisprudência do STJ, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
A jurisprudência do STJ também tem o entendimento de que compete exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se constam dos autos todas as peças obrigatórias elencadas na legislação pertinente. Contudo, de acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, nem o ordenamento jurídico nem a jurisprudência exigem a ordem de juntada das peças na formação do agravo.
"Cuida-se de critério absolutamente subjetivo, que irá variar não apenas conforme o trâmite de cada processo e da maneira como as razões recursais foram redigidas, mas principalmente conforme o juízo de cada indivíduo", assinalou a relatora. "A ordem com que serão juntadas as peças dependerá da forma com que o processo se desenvolveu até então, da maneira como os fatos foram narrados e, sobretudo, da percepção individual de cada advogado, que poderá ou não coincidir com a percepção do relator e dos julgadores que venham analisar o processo", concluiu a ministra.










