sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

"LEVEMOS AS PESSOAS AO ENCONTRO DE JESUS!"

Amados irmãos e irmãs, muitas pessoas se reuniam para ouvir Jesus, para estar junto d’Ele, de modo que quando Ele entrava numa casa para anunciar a Palavra de Deus, muitas vezes, estas ficavam apertadas, não cabiam todos e muitos escutavam a Palavra do lado de fora.
Como é belo reunir, em casa, a família e os amigos para escutar e anunciar a Palavra de Deus, para fazê-la acontecer! Quando nos reunimos em torno da Palavra, é o próprio Jesus quem está no meio de nós. Ele abençoa, toca, cura e liberta. A Sua Palavra de vida acontece.
As pessoas se reúnem em torno do churrasco e da cerveja – nada contra as reuniões comunitárias, elas são necessárias –, mas precisamos nos reunir em torno da Palavra. A nossa casa precisa se reunir em torno da Palavra de Deus, com os filhos e amigos. O melhor que podemos levar aos outros é a Palavra libertadora do Senhor!
Não tenha medo. Seja um homem ousado, seja uma mulher ousada. Reúna os que você ama em torno da Palavra de Deus e permita que ela produza frutos. Muitas vezes, algumas pessoas não conseguem chegar até Jesus, como o paralítico do Evangelho de hoje que não conseguia chegar até Ele. Quatro pessoas, então, o levam [até Jesus]. E como não conseguiram entrar pela porta, porque havia muitas pessoas aglutinadas, passaram por cima do telhado para levar o paralítico até Jesus.
A fé daqueles homens que carregavam o paralítico comoveu o coração de Deus. Foi pela fé daqueles homens que Jesus disse: “Os teus pecados são perdoados!”. E aquele paralítico levantou e começou a andar.
Meus irmãos, precisamos levar as pessoas ao encontro de Jesus! São muitos os que estão paralisados no meio de nós; a vida está sem gosto, sem jeito e sem rumo.
Você pode dizer: “As pessoas não tem mais fé!”. Então, usemos da nossa fé, não a deixemos esmorecer; pelo contrário, usemos dela para levar as pessoas até Jesus, para que levantem da paralisia em que se encontram.
Se pararmos para olhar ao nosso lado, quantas pessoas precisamos levar nos braços! Você pode pensar: “Eu não dou conta!”. A igreja, os irmãos e irmãs de fé precisam se unir mais, não para falar da vida dos outros, não para falar dos problemas da Igreja, mas para levar as pessoas a se encontrarem com Jesus, irem atrás de tantos que estão paralisados, precisando deste encontro pessoal com o Senhor.
Deus quer usar você, quer que sua casa e seus braços sejam instrumentos para que muitos paralíticos saiam da paralisia, louvem e glorifiquem a Deus!

Deus abençoe você!
FONTE: Padre Roger Araújo, Sacerdote da Comunidade Canção Nova, jornalista e colaborador do Portal Canção Nova.
http://homilia.cancaonova.com/homilia/levemos-as-pessoas-ao-encontro-de-jesus/

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral

Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.
Manifestação
Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.
“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.
O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.
“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.
Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

PR/CR

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302564

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Curatela do Idoso.



Curatela do Idoso

A curatela é um instituto jurídico pelo qual o curador tem o encargo imposto pelo juiz de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. A nomeação do curador é feita pelo juiz, que estabelece, conforme previsão legal, as atribuições desse curador.
É comum a curatela do idoso, quando este começa apresentar deficiência para exercer a vida civil ou mesmo cuidar de si próprio na administração de seu dia-a-dia que possa comprometer sua saúde e subsistência. A instituição do curador responsável é feita por um juiz, através de advogado ou justiça gratuita. Atualmente existem as "Curadorias do Idoso", órgãos da justiça especializada no pronto atendimento a esta questão que funcionam de forma muito eficiente, correta e gratuita quando for o caso.
A curatela se dá por meio do processo de interdição do incapaz. No caso do idoso é comum pela idade avançada, ou antes, por diversos problemas de saúde que afetem sua plena capacidade de cuidar de si mesmo como nos casos da doença de Alzheimer, sempre avaliadas através de laudos médicos com a supervisão de um juiz.
Importante ressaltar que a nomeação de um curador será sempre supervisionada por um juiz ao qual deverá ser prestada conta de tudo a respeito da administração da vida do interditado, especialmente na questão financeira, com fornecimento de recibos de tudo que for gasto com despesas sobre o patrimônio ou renda do idoso.
Por esta razão a curatela ou interdição é mais apropriada que a simples procuração de amplos poderes que não é fiscalizada, o que muitas vezes pode gerar divergências quando o interditado tem mais de um filho, além do fato de não proteger o curador bem intencionado. O simples procurador, mesmo bem intencionado, poderá acarretar sobre si, riscos civis e penais desnecessários por não usar o remédio jurídico apropriado.
Tutela e Curatela
O que é tutela?
É o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade.

O que é curatela?
É o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as conseqüências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc).

Quem é o tutor e o que dele se espera?
O tutor é um cuidador. Os cuidadores podem ser primários ou secundários. Os cuidadores primários são o pai e a mãe. Os tutores são cuidadores secundários, ante a impossibilidade dos pais, seja em função de óbito (morte), ausência ou destituição do poder familiar, de fazê-lo. São eles designados pelo Juiz, assumindo o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, convívio familiar, etc. O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado. É o tutor que administra o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos...) do tutelado, suas despesas e dívidas e o representa nos atos da vida civil, tais como: matricula na escola ou cursos, autoriza viagens, autoriza internamentos hospitalares e cirurgias, etc; responsável também pela função afetiva, anteriormente desempenhada pelos pais

Quem é o curador e o que dele se espera?
O curador também é um cuidador secundário. É o adulto capaz que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado, o representando e zelando por seus direitos e garantias fundamentais. Assim como o tutor, é ele quem administra os bens, pensão ou aposentadoria (caso o interditado possua), protege e vela pelo bem-estar físico, psiquico, social e emocional do interditado.

Quem pode ser tutor?
Pode assumir a Tutela qualquer parente da criança ou adolescente. Em caso de não haver parentes ou destes serem desconhecidos, poderá ser tutor uma pessoa próxima, desde que seja idônea, não tenha causas que venham contra os interesses do tutelado, e que esteja disposta a zelar pelo mesmo.
Se o tutelado possuir bens imóveis, o tutor, antes de assumir a Tutela, deve comprovar que também possui renda ou bens compatíveis com o patrimônio que irá administrar pelo tutelado; procedimento denominado de especialização da hipoteca legal.

Quem pode ser curador?
Seus pais; o cônjuge ou algum parente próximo, ou ainda, na ausência destes, o Ministério Público podem pedir a Curatela de um adulto com mais de 18 anos de idade considerado juridicamente incapaz.

Quem pode ser tutelado?
Crianças e adolescentes com menos de 18 anos de idade, cujos pais faleceram, sejam desconhecidos ou que tenham perdido legalmente o poder parental de seus filhos; em função de maus tratos, negligência ou falta de condições para prover o sustento destes, ou por algum motivo estejam ausentes.

Quem pode ser curatelado?
Pessoa maior de 18 anos de idade que devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química a impeça temporaria ou permanentemente de reger e discernir os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade, ou ainda, os pródigos (pessoas esbanjadoras ou compulsivas que colacam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a sobrevivência de seus dependentes e da família).

Quais os deveres do tutor?
Cabe ao tutor reger a vida da criança ou adolescente, protegê-lo quando necessário, velar por ele e administrar-lhe os bens. Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com seus recursos e condições.

Quais os deveres do curador?
Cabe ao curador reger a pessoa do interditado, protegê-lo, velar por ele e administrar-lhe os bens.
Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com suas condições.

E se o tutor e/ou curador falecer?
Em caso de falecimento do tutor e/ou curador, o fato deve ser informado imediatamente e solicitada a substituição do falecido por outra pessoa, junto ao Juiz onde foi feito o processo.
Tal comunicação e substituição é necessária para dar continuidade a administração dos bens, recebimento de pensão ou rendas, etc. A demora na substituição poderá causar prejuízos materiais ao tutelado e interditado.

O tutor e/ou curador pode ser substituído?
Sim, o tutor e/ou curador pode ser substituído se não cumprir com as atribuições legais e judicialmente determinadas decorrentes do compromisso assumido na Justiça para com o tutelado e/ou curatelado, seja por incapacidade, ineficiência ou por negligência.
Além disso, pode-se e deve-se pedir a substituição do tutor e/ou curador se, porventura, este tenha que se ausentar, faleça, seja acometido por doença ou sofra acidente que o impossibilite de exercer suas funções.

O que é pecúlio previdenciário e por que o tutelado ou o curatelado o recebe?
O pecúlio previdenciário é um direito, estabelecido pela lei sob a forma de pensão, aposentadoria ou benefício, visando suprir materialmente as despesas do beneficiário, contribuindo para sua manutenção. Se o tutelado ou curatelado a ele tiver direito, cumpre ao tutor ou curador pleiteá-lo ou requerer junto ao orgão previdenciário.
Este pagamento se encerra quando o tutelado atinge a maioridade civil (completar 18 anos), ou for emancipado, ou se estiver cursando o ensino superior até 24 anos de idade. No caso do curatelado, o benefício previdenciário é encerrado quando este falece.

O que são e para que servem as sindicâncias?
Sindicâncias são atividades de natureza psicossocial realizadas periodicamente pela Equipe Técnica do Ministério Público mediante autorização do Promotor de Justiça.
Psicólogos e/ou Assistentes Sociais realizam visitas domiciliares e institucionais, além de entrevistas com as pessoas envolvidas e familiares com a finalidade de realizar o estudo psicossocial do caso, mediante emissão de relatórios.
Neste estudo é abordado o cotidiano dos tutelados e curatelados, bem como a qualidade de vida e seu convívio com a nova realidade familiar e a comunidade. São abordados temas como: composição da estrutura e renda familiar, saúde, educação, etc.
Os relatórios emitidos subsidiam as decisões dos Promotores de Justiça, pois retratam com imparcialidade a situação em que se encontra o tutelado/curatelado e sua realidade familiar.

O que é a perícia?
Nos casos de interdição, antes de se pronunciar sobre a curatela, o juiz encaminha o curatelando para ser examinado por um médico especialista de sua confiança, nomeando-o como perito.
Este médico, além de avaliar clinicamente o curatelando, responderá aos quesitos formulados pelo Juiz, pelo Promotor de Justiça e pelo Advogado ou Defensor Público que o representa no processo, sobre a gravidade da doença e se ela afeta a capacidade do curatelando de se determinar na vida e reger os atos da vida civil.
O laudo emitido pelo médico será encaminhado para o Juiz que o anexará no processo.

O que é prestação de contas? (tutela)
A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o tutor e o tutelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo tutor em prol do tutelado.
Na sentença de nomeação do tutor também está indicada a periodicidade de apresentação deste procedimento, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo.
A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do tutor ou quando o tutelado completar a maioridade civil, ocasião em que a tutela será extinta.

O que é prestação de contas (curatela)?
A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o curador e o curatelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo curador em prol do curatelado.
Na sentença de nomeação do curador também está indicada a periodicidade de apresentação deste relatório, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo.
A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do curador, levantamento da interdição ou quando o curatelado falecer, ocasião em que a curatela será extinta.

Como fazer prestação de contas?
No relatório de prestação de contas devem ser anexados os respectivos comprovantes de pagamento das despesas citadas, notas fiscais ou recibos.
As despesas geralmente incluem os gastos realizados com alimentação, material escolar, roupas, lazer, cursos, remédios, dentista, médico, psicólogo, despesas com água, energia elétrica e/ou outros.
Todos os gastos devem ser comprovados mediante a apresentação dos recibos e notas fiscais, os quais podem estar separados mês a mês (janeiro, fevereiro, março...).

E se o tutor ou curador não administrar corretamente os bens ou o pecúlio previdenciário do tutelado ou interditado?
Caso haja irregularidades na prestação de contas ou suspeita de que o dinheiro ou recursos esteja sendo usado para outros fins que não o bem estar e os cuidados com o tutelado ou curatelado, o tutor ou curador poderá responder a processo judicial nas Varas Cíveis ou, em caso de negligência e/ou maus tratos, responder a processo criminal.
Qualquer pessoa pode realizar uma denúncia ao Ministério Público em caso de suspeita de irregularidades.

Qual é a responsabilidade do Tutor/Curador em relação aos atos praticados pelo tutelado/curatelado?
Caso o tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano a terceiro o tutor ou o curador será responsabilizado financeiramente pelo prejuízo.
Porém, se o tutor ou o curador não tiver patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do tutelado ou curatelado, desde que existente. Destaca-se a possibilidade do tutor ou curador reaver do tutelado ou curatelado, juridicamente, o valor pago em indenização perante terceiro.
A imputação de eventuais indenizações poderá ser mitigada ou até mesmo excluída se elas vierem a privar o tutelado ou curatelado e os que dele dependerem, dos meios necessários à sua subsistência. Em caso do cometimento de ato infracional pelo tutelado ou de crime pelo curatelado, apenas estes responderão perante a Justiça; cabendo ao tutor ou ao curador providenciar advogado ou defensor público.

fonte de pesquisa: http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9
fonte de pesquisa: Código Civil; Estatuto do Idoso; Constituição da República Federativa do Brasil/1988.
fonte de pesquisa: doutrina Silvio Venosa.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Ações de Revisão de Benefício URV.

Ações de Revisão de Benefício URV.


Prezados leitores, bom dia!
Muitos colegas têm me perguntado sobre as ações de revisão de benefício da URV (Unidade Real de Valor), razão pela qual resolvi escrever brevemente, sobre o tema.

Há alguns anos pleiteei muitas dessas ações com o fim de receber o referido reajuste. Como são muitos beneficiários em busca do reajuste e também muitas as dúvidas sobre o tema, resolvi fazer um post trazendo informações simples e clara que poderá ajudar os interessados.

A referida ação de revisão tem como objetivo pleitear o recalculo dos vencimentos, proventos mensais recebidos pelos servidores públicos ativos ou aposentados. É possível a propositura da demanda pleiteando o reajuste dos proventos atuais, e as diferença dos últimos cinco anos.

Por quê é devido reajuste da diferença?
É devido em razão da perda sofrida com a alteração do Sistema Monetário Nacional, de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor em 1º de março de 1994, já que os órgãos da Administração Pública não obedeceram o previsto na Lei nº 8.880/1994, e converteram de forma errada a moeda ocasionando defasagem salarial na ordem de 11,98% a todos os servidores públicos!

Poderá ajuizar a ação, todos os servidores públicos Federais, Estaduais e Municipais, aposentados, pensionistas de servidores, claro que, desde que não tenham pleiteado tal pedido judicialmente.

Os documentos necessários para propositura da ação: Cópia do RG e CPF; Cópia do Comprovante de residência; Procuração para advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; Cópia do Extrato financeiro dos últimos cinco anos.

Espero ter colaborado sobre o tema e havendo dúvidas, estou à disposição.

Forte abraço, fiquem na Paz de Deus!

sábado, 10 de novembro de 2012

"Em frente ou enfrente. Você me entende?"

Muitas pessoas encontram dificuldades em distinguir o uso de "em frente" e "enfrente". Para ajudá-los a entender o uso correto, trago uma explicação simples e de fácil compreensão.

Enfrente numa só palavra é o VERBO ENFRENTAR usado na 1ª e 3ª pessoa do presente do subjuntivo e na 3ª pessoa do imperativo afirmativo. Tem como significado combater, atacar de ferente, enfrentar o perigo.

Exemplo: Rita enfrente o disputado concurso do TRT-RJ.

Em frente, escrito separado, trata-se de uma locução e significa de fronte, por diante.

Exemplo: A lanchonete fica em frente ao hospital.



Abraços.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Eu voltei porque aqui é o meu lugar!



Bom dia amigos!

Hoje recomeço as publicações aqui no blog. Confesso que estava sentindo muita falta de escrever, de compartilhar textos, pensamentos, matérias de direito, temas relevantes. Trago também uma novidade, a partir de hoje vou publicar dicas de português, sei que não sou professora de português e não possuo formação acadêmica nesta área, mas sempre fui apaixonada pela língua portuguesa, sempre fui boa aluna e até hoje estudo muito português para concurso público.

Espero que vocês gostem das publicações que serão postadas, saibam que serão feitas com muito carinho e dedicação.

Grande abraço e bom dia.

Rita Geórgia Campos Siqueira.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

CNJ aprova envio de Projetos de Lei, voltados à criação de cargos e Varas do Trabalho na estrutura da Justiça do Trabalho.


CNJ aprova envio de Projetos de Lei. Foi aprovado no dia 05/07, na sessão do Conselho Nacional de Justiça o envio de projetos de lei, voltados à criação de cargos e Varas do Trabalho, no âmbito da estrutura da Justiça do Trabalho.

Oportunidades que serão abertas para aqueles que almejam a ocupação dos referidos cargos, por meio da aprovação no concurso público.

Relação de Tribunais e Cargos aprovados para envio ao Congresso Nacional:

Órgão: TRT da 1ª Região (RJ)

- 17 cargos de Juiz do Trabalho

- 140 de cargos de Analista Judiciário

- 69 cargos de Técnico Judiciário

Órgão: TRT da 21ª Região (RN)

- 16 cargos de Analista Judiciário

- 03 de cargos de Técnico Judiciário

Órgão: TRT da 6ª Região (PE)

- 57 cargos de Analista Judiciário (área de TI)

Órgão: TRT da 7ª Região (CE)

- 5 cargos de Juiz do Trabalho

Órgão: TRT da 10ª Região (DF)

- 3 cargos de Juiz do Trabalho



P.S. Para os interessados, vale a reiterada ponderação, no sentido de não aguardar a publicação do edital para iniciar os estudos.

sábado, 18 de junho de 2011

Aprovada pela OIT regulamentação da profissão da doméstica.


Foi aprovado no dia 16 de junho de 2011, pela Organização Internacional do Trabalho, em Genebra - Suíça, a regulamentação da profissão de doméstica em todo mundo.
O pacote comum de regras para a função teve 396 votos a favor e 16 contra.

Será necessário ainda que a OIT normatize o pacote de medidas, para que seja adaptável às legislações trabalhistas de todos os países. Depois de pronta, o segundo passo será levar a convenção para a apreciação da Presidente Dilma Rousseff, que deverá apresentar ao Congresso Nacioanal em forma de Proposta de Emenda à Constituição.

Após aprovação na Câmara e no Senado, é que os empregados domésticos que atualmente trabalham no Brasil, passarão a ter contratação sob a CLT com todos os direitos trabalhistas previstos no regime.

Os benefícios que serão incorporados são:

I) Jornada de trabalho fixa;
II) - FGTS obrigatório;
III) - Seguro-desemprego;
IV) - Salário família;
V) - Auxílio acidente;
VI) - Contagem de horas extras.


Fonte: Jornal o dia.

Em breve vou trazer todas as informações sobre a categoria empregados domésticos.

quarta-feira, 15 de junho de 2011



"Alguma coisa me diz que coisas grandiosas estão por vir. Por isso abro meu coração pra alegria, pra vida e pro sol que acaricia e não machuca… E é nesse estado de gratidão e contentamento que qualquer pensamento negativo que eventualmente surja, morrerá de inanição". (Marla de Queiroz)

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Luto


Uma tragédia deixou todos os fluminenses numa tristeza profunda, não só os fluminenses como todo o brasileiro. Infelizmente no dia 07 de abril de 2011, um sociopata entrou numa escola de Realengo no Rio de Janeiro ceifando a vida de 12 crianças.


Estou muito triste com tudo que aconteceu, muitos sonhos foram interrompidos prematuramente num lugar em que as crianças se sentiam seguras, eram felizes, brincavam, tinham lições de cidadania, de amor e respeito ao próximo, aprendiam lições para uma vida inteira. Rogo a Deus que em Seu infinito Amor acolha em sua morada aquelas crianças que partiram de uma forma tão prematura.

terça-feira, 29 de março de 2011

Estado não responde por dívidas de associação de pais e mestres



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco a ex-empregada do colégio. A decisão unânime da Turma acompanhou voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes. No caso examinado pela juíza, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada.

Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese.

Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem à súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 28 de Março de 2011
Fonte: www.jusbrasil.com.br

ECT pagará horas extras por aumentar jornada sem compensação salarial.


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a uma empregada que teve o horário de trabalho aumentado sem a devida contraprestação financeira. A ECT tentou se livrar da condenação, mas a decisão acabou sendo mantida na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu os embargos interpostos pela empresa.

A jornada foi majorada em decorrência da extinção pela empresa da função de operadora de teleimpressores exercida pela empregada e seu reaproveitamento como atendente comercial. Com isso, seu horário de trabalho passou de seis para oito horas diárias. Em reclamação trabalhista, as diferenças foram-lhe deferidas, e a empresa vem recorrendo, sem êxito, da condenação.

Ao examinar o recurso empresarial na seção especializada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ECT chegou ao TST com a pretensão de reverter decisão do Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO). Julgado na Oitava Turma do Tribunal, a avaliação foi que a empresa alterou o horário da empregada baseada em acordo coletivo que implantou plano de carreira, cargos e salários, sem determinar compensação salarial pela majoração de horários em novos cargos.

A empregada tem direito à verba, em conformidade com o que estabelece o inciso VI do art. 7º da Constituição Federal e o artigo 468 da CLT, em função da proteção ao princípio da irredutibilidade salarial e da proibição a alteração que resulte em prejuízos ao empregado. O relator esclareceu ainda que a alteração de jornada somente é possível mediante compensação salarial.

Ao final, o afirmou que o mérito do recurso não chegou a ser examinado, porque a empresa não conseguiu atender às exigências legais que autorizassem o seu exame, tal como decidiu a Oitava Turma no julgamento anterior.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-RR-36200-10.2007.5.10.0017

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte:www.jusbrasil.com.br

quarta-feira, 23 de março de 2011

SDI-2 isenta advogado de multa por litigância de má-fé.

O advogado que age maliciosamente em ação trabalhista somente poderá ser condenado por litigância de má-fé, solidariamente com seu cliente, em ação própria. A decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa e a indenização aplicadas por litigância de má-fé a um advogado pela Vara do Trabalho de Vitória (ES).

A ação teve início em 2006. Um empregado da Unisuper Distribuidora S.A. ajuizou ação após ser demitido, alegando ter adquirido lesão por esforço repetitivo (LER) na constância do contrato de trabalho. Pediu a nulidade da dispensa, reintegração e indenização por danos morais e materiais. A fim de verificar se a doença alegada pelo empregado tinha relação com a atividade desempenhada na empresa, o juiz nomeou um perito, médico do trabalho, para fornecer um laudo.

A conclusão do perito foi de que a doença não tinha relação com as atividades do empregado. O médico concluiu, também, que a moléstia não era incapacitante, tanto que o trabalhador já estava em atividade em outro supermercado, exercendo função semelhante, e não apresentava dores nem se encontrava em tratamento médico. A ação foi considerada improcedente.

O laudo desfavorável fornecido pelo perito irritou o advogado e seu cliente. Segundo o juiz, o autor e seu procurador tentaram, durante todo o curso do processo, tumultuar o feito. Além de mentir nos depoimentos, trataram o perito com descortesia.

Pelo comportamento inapropriado, o juiz aplicou ao empregado e ao seu dvogado, solidariamente, multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa. O advogado, por meio de ação rescisória, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O direito de ação e defesa deve ser exercido com boa-fé e lealdade, destacou o Regional, ao manter a decisão da Vara do Trabalho.

O advogado conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o relator do acórdão, ministro Pedro Paulo Manus, o entendimento do TRT capixaba afronta o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, que assim dispõe: em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, na mesma ação em que a parte discute seus direitos trabalhistas não é possível a condenação do advogado por litigância de má-fé. O recurso ordinário foi provido para excluir a multa e a indenização impostas por litigância de má-fé.

PROCESSO: RO-38900-44.2009.5.17.000.

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 22 de Março de 2011


sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

STJ DECIDE SOBRE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE CONTA DE ÁGUA



É ilegal cobrar taxa mínima de consumo de água em condomínios que possuem um hidrômetro.

O antigo entendimento de que é ilegal a cobrança do valor médio no condomínio onde o total de água consumida é medido por um único hidrômetro foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso repetitivo. Na ação, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) pedia o reconhecimento da legalidade da prática.

A empresa alegava que a prática de cobrar água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo é menor que a cota determinada, não proporcionaria lucros arbitrários à custa do usuário.
O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a Lei 6.528, de 1978, e a Lei 11.445, de 2007, vieram para garantir, por meio da cobrança do serviço por tarifa mínima, garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
Carvalhido chamou atenção para um detalhe: a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Por isso, ele explica que não é possível presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

Ao contrário do que alegava a Cedae, a cobrança gerava seu enriquecimento de forma indevida. "O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária", conclui Carvalhido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Juridico, 02 de fevereiro de 2011.
www.conjur.com.br

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

TST define entendimento sobre atividade comercial em feriado.




Tribunal Superior do Trabalho define entendimento sobre atividade comercial em feriado.
"A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que atividade comercial em dia de feriado depende de norma coletiva, além do cumprimento da legislação municipal. O julgado ocorreu em uma decisão a respeito das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda, as quais exigiam que seus empregados trabalhassem em feriado, mesmo sem qualquer disposição sobre o assunto em norma coletiva de trabalho. O Sindicato da categoria havia ajuizado uma ação com o objetivo de impedir as empresas de abrirem nos feriados, assim como determina a Lei 11.603/07. Em primeira instância, o pedido do Sindicato foi considerado procedente. Em segunda instância, a sentença foi reformada. O Tribunal entendeu que em caso de alimentos perecíveis, por serem atividade necessária à população em geral, dependeriam de norma especial, qual seja, a do Decreto 27.048/49. A lei 11.603 diz respeito tão apenas ao comércio varejista em geral, não se aplicando ao caso concreto em específico, segundo acórdão do TRT, o qual entendeu que a intenção do legislador com o decreto seria a de resguardar o interesse público.
A ministra relatora do recurso de revista, no TST, afirmou que apesar da necessidade do serviço, "não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada".

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias



O assunto é bastante polêmico, já que trata do tema trabalho comercial em feriado, em um País que possui um calendário recheado de feriados.
A cada ano é criado um feriado novo, seja ele Estadual, Muncipal ou Nacional. Infelizmente, as novas datas comemorativas inseridas no calendário muitas vezes são insignificantes e o único resultado é o prejuízo gerado para economia. Por isso, as empresas amargam o prejuízo, perdendo receita, sem poder gerar renda, face ao número excessivo de feriado e ainda tendo que arcar com despesas, encargos trabalhistas.
É claro que o feriado traz ao trabalhador mais um dia de descanso, beneficiando-se do lazer que contribuirá para sua saúde, além de ter mais um dia com a família.
Muitos trabalhadores gostam e até preferem trabalhar em dia de feriado, isso porque sua remuneração será o dobro do dia normal, contribuindo assim com o orçamento do final de mês.
A meu sentir, a decisão tomada pela Ministra, é salutar, já que interpretou regulamentando o trabalho nos feriados, sendo necessário haver concordância entre as partes, ou seja, deverá haver convenção coletiva, além do cumprimento da legislação Municipal.
Acredito que ganharão o trabalhador, empregador e os consumidores.
Trocando em miúdos, não houve probição, e sim interpretação regulamentando o trabalho comercial em dia de feriado.




Obrigado a vender férias por 05 anos, vigilante receberá pagamento em dobro.

Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante
receberá pagamento em dobro.

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, "se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito". Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, "pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador".
Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi "abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias".
O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.
No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050)


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
imprensa@tst.gov.br
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Ordem de peças no agravo não é obstáculo ao conhecimento do recurso, entende o STJ.



O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a ordem das peças que instruem o agravo não é determinante para o seu conhecimento, de forma que o tribunal não pode indeferir pedido da parte ao argumento de que o advogado não juntou aos autos os documentos de forma lógica e sequencial. A Terceira Turma da Corte determinou que o TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo) aprecie a admissibilidade de um agravo de instrumento interposto naquela casa.



Professor examina implementação de agravo de instrumento como recurso


O TJ-ES negou a apreciação do pedido da parte sob a alegação de que a agravante não obedeceu a nenhuma sequência técnico-jurídica lógica na juntada dos documentos, tampouco observou a ordem cronológica dos fatos, embora tivesse apresentado todas as peças elencadas como obrigatórias à formação do agravo. Para o Tribunal estadual, a apresentação das peças, de forma totalmente invertida, se equipararia a um quebra-cabeça de peças e decisões judiciais, sendo um óbice para o conhecimento do recurso.


A parte alegou ao STJ que o artigo 525 do CPC (Código de Processo Civil) apenas exige a presença das peças indispensáveis à instrução do recurso, facultando ao advogado a juntada das peças que entender úteis. Segundo jurisprudência do STJ, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas – de natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
A jurisprudência do STJ também tem o entendimento de que compete exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se constam dos autos todas as peças obrigatórias elencadas na legislação pertinente. Contudo, de acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, nem o ordenamento jurídico nem a jurisprudência exigem a ordem de juntada das peças na formação do agravo.
"Cuida-se de critério absolutamente subjetivo, que irá variar não apenas conforme o trâmite de cada processo e da maneira como as razões recursais foram redigidas, mas principalmente conforme o juízo de cada indivíduo", assinalou a relatora. "A ordem com que serão juntadas as peças dependerá da forma com que o processo se desenvolveu até então, da maneira como os fatos foram narrados e, sobretudo, da percepção individual de cada advogado, que poderá ou não coincidir com a percepção do relator e dos julgadores que venham analisar o processo", concluiu a ministra.






Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Se um cachorro fosse professor?

Hoje de manhã recebi da minha irmã um lindo e-mail que continha a imagem abaixo. Gostei tanto que resolvi publicá-lo, pois a mensagem trazida nos faz refletir a maneira em que aproveitamos pequenos e simples momentos. Será que damos o devido valor, aproveitamos o prazer que ele nos proporciona? Correspondemos com pequenos gestos de carinho o amor sentido por quem está ao nosso lado?


Eu tenho um professor particular ...rsrs
É o Buddy, um shi tzu muito fofo, bricalhão, carinhoso e calmo por natureza. Ele leva alegria e amor por onde passa.
Com 01 e 06 meses - mimindo.
Aqui com 04 meses - Final de semana no Rio.