Tribunal Superior do Trabalho define entendimento sobre atividade comercial em feriado.
"A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que atividade comercial em dia de feriado depende de norma coletiva, além do cumprimento da legislação municipal. O julgado ocorreu em uma decisão a respeito das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda, as quais exigiam que seus empregados trabalhassem em feriado, mesmo sem qualquer disposição sobre o assunto em norma coletiva de trabalho. O Sindicato da categoria havia ajuizado uma ação com o objetivo de impedir as empresas de abrirem nos feriados, assim como determina a Lei 11.603/07. Em primeira instância, o pedido do Sindicato foi considerado procedente. Em segunda instância, a sentença foi reformada. O Tribunal entendeu que em caso de alimentos perecíveis, por serem atividade necessária à população em geral, dependeriam de norma especial, qual seja, a do Decreto 27.048/49. A lei 11.603 diz respeito tão apenas ao comércio varejista em geral, não se aplicando ao caso concreto em específico, segundo acórdão do TRT, o qual entendeu que a intenção do legislador com o decreto seria a de resguardar o interesse público.
"A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que atividade comercial em dia de feriado depende de norma coletiva, além do cumprimento da legislação municipal. O julgado ocorreu em uma decisão a respeito das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda, as quais exigiam que seus empregados trabalhassem em feriado, mesmo sem qualquer disposição sobre o assunto em norma coletiva de trabalho. O Sindicato da categoria havia ajuizado uma ação com o objetivo de impedir as empresas de abrirem nos feriados, assim como determina a Lei 11.603/07. Em primeira instância, o pedido do Sindicato foi considerado procedente. Em segunda instância, a sentença foi reformada. O Tribunal entendeu que em caso de alimentos perecíveis, por serem atividade necessária à população em geral, dependeriam de norma especial, qual seja, a do Decreto 27.048/49. A lei 11.603 diz respeito tão apenas ao comércio varejista em geral, não se aplicando ao caso concreto em específico, segundo acórdão do TRT, o qual entendeu que a intenção do legislador com o decreto seria a de resguardar o interesse público.
A ministra relatora do recurso de revista, no TST, afirmou que apesar da necessidade do serviço, "não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada".
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias
O assunto é bastante polêmico, já que trata do tema trabalho comercial em feriado, em um País que possui um calendário recheado de feriados.
A cada ano é criado um feriado novo, seja ele Estadual, Muncipal ou Nacional. Infelizmente, as novas datas comemorativas inseridas no calendário muitas vezes são insignificantes e o único resultado é o prejuízo gerado para economia. Por isso, as empresas amargam o prejuízo, perdendo receita, sem poder gerar renda, face ao número excessivo de feriado e ainda tendo que arcar com despesas, encargos trabalhistas.
É claro que o feriado traz ao trabalhador mais um dia de descanso, beneficiando-se do lazer que contribuirá para sua saúde, além de ter mais um dia com a família.
Muitos trabalhadores gostam e até preferem trabalhar em dia de feriado, isso porque sua remuneração será o dobro do dia normal, contribuindo assim com o orçamento do final de mês.
A meu sentir, a decisão tomada pela Ministra, é salutar, já que interpretou regulamentando o trabalho nos feriados, sendo necessário haver concordância entre as partes, ou seja, deverá haver convenção coletiva, além do cumprimento da legislação Municipal.
Acredito que ganharão o trabalhador, empregador e os consumidores.
Trocando em miúdos, não houve probição, e sim interpretação regulamentando o trabalho comercial em dia de feriado.
Gostei do artigo Doutora, parabéns e sucesso no concurso da Magistratura Trabalhista.
ResponderExcluirAbrçs, Miguel.